Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Joao Paulo Lima de OliveiraB0 - Decisão Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial,
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700960-92.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Por outro lado, não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Tarauacá-(AC), 08 de agosto de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito