Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0701325-68.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Raimundo Nonato Ferreira Diniz - Sentença
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra RAIMUNDO NONATO FERREIRA DINIZ - CPF n.º 095.815.102-49, ora devedor, referente à dívida contraída em Cédula Rural Pignoratícia nº 049-15/1011-0 no valor de R$109.637,73 (cento e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). A inicial foi recebida em 29.11.2019 (p. 60). O feito seguiu o curso com a tentativa de localização do devedor e de seus bens. Em despacho de p. 99 foi determinada a suspensão do processo por 12 (doze) meses para diligências do credor. A execução seguiu o curso sem o pagamento da dívida, tampouco havendo penhora de bens para garantia do débito. Em despacho de p. 121, o Juízo determinou a intimação do credor para manifestação quanto à hipótese de prescrição intercorrente da execução. Em petição de p. 124/126, o credor requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. No curso da demanda, foram realizadas diligências na tentativa de localização do devedor, sem sucesso. Também, outras diligências já foram praticadas, sem sucesso, onde não se localizou bens passíveis de constrição. Inclusive, os sistemas judiciais também foram utilizados e não houve a localização de bens ou das partes, sendo baixa a perspectiva de sucesso de novas diligências. Acrescentando-se à isto, têm-se que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente conforme passaremos a expor. A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por desídia da parte ou inutilidade do processo. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana. Verifica-se que a presente execução está em trâmite neste Juízo desde o ano de 2013, sem resultado prático consistente no pagamento da dívida pelo devedoro e/ou seus herdeiros, tampouco na penhora de bens para a satisfação ou garantia da execução. No curso da demanda foram empreendidas inúmeras diligências com apoio dos sistemas judiciais de busca de ativos e patrimônios sem, contudo, a obtenção de resultado prático consistente na penhora de recursos financeiros ou bens de valor. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema que, apesar de se referir às execuções fiscais, é plenamente aplicável ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens dos devedores. A presente execução se refere à cédula de crédito bancário, título de crédito emitido pelo tomador em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade. O referido título de crédito é regulamentado pela Lei Federal n.º 10.931/2004, nos artigos 26 e seguintes. No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Lei de regência determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que, quanto àprescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). Dessa forma, já ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da dívida, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo em vista que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com a não localização de bens penhoráveis do devedor em 18/03/2022 (pp. 83/84). Ressalte-se que a falta da suspensão por 1 (um) ano e/ou do arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por força do disposto nos artigos legais supra referidos, não havendo que se falar, tampouco, em prejuízo processual ao credor. Pois bem. É certo que a presente execução está fadada ao fracasso haja vista todas as tentativas frustradas de localização de patrimônio da devedora e mesmo a habilitação de seu herdeiros. Tampouco houve a constrição de quaisquer bens. Assim, a continuidade do presente feito não encontra mais razão de ser, não podendo o Juízo continuar impulsionando uma execução fracassada por mera relutância do credor em reconhecer a inutilidade do processo, bem assim deixando ao Judiciário o ônus da tramitação prolongada. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante às circunstâncias dos autos, que não podem, por óbvio, "eternizar" a cobrança, restou plenamente caracterizada a fluência do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 049-15/1011-0 no valor de R$109.637,73 (cento e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas processuais pelo credor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento. Por fim, arquivem-se com as baixas devidas. Sena Madureira-(AC), 23 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito