Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Sergio Farias de Oliveira -
REQUERIDO: Espólio de Altevir Rodrigues de Oliveira - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: LEYDSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 2775/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 0703714-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -