Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisco dos Santos Feitosa -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700071-41.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do beneficio de AUXILIO-DOENÇA em prol da parte autora, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigos 59 e 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário. A data de início do benefício será fixada a partir da data da cessão do beneficio de auxilio doença recebido anteriormente, caso tenha sido concedido tal beneficio, devendo-se observar a prescrição quinquenal, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Os valores em atraso deverão ser atualizados, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017), a contar da data da implementação do benefício (art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017). Muito embora o benefício esteja sendo concedido com prazo certo, ou seja pelo prazo de 02 (dois) anos, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 90 (noventa), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar desta data, sendo assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Publiquem-se e intimem-se o INSS pelo portal eletrônico. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.