Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Reinaldo Pereira da Silva, Reginaldo Souza da Silva, Rinaldo Souza da Silva, Ronaldo Souza da Silva, Regis Sousa da Silva, Rana Sousa da Silva -
Requerido: Max Weber Miranda de Freitas, Santa Casa de Misericórdia - Reinaldo Pereira Da Silva e outros demais autores, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes contra a decisão interlocutória de fls. 559, que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Max Weber Miranda de Freitas e Santa Casa de Misericórdia do Acre. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão é contraditória, pois não considerou a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança de suas alegações, requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentam que, em casos de erro médico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a inversão, dada a dificuldade do paciente em comprovar a culpa do profissional. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 572-577 e 578-580), pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que não há contradição a ser sanada, pois a decisão analisou devidamente os requisitos do CDC e concluiu pela ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. O réu Max Weber ainda assevera que se trata de responsabilidade subjetiva onde se faz necessário provar o dolo ou culpa do profissional, sendo incabível a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar a modificação do julgado. No caso em apreço, não vislumbro a alegada contradição na decisão embargada. Ao contrário, a decisão de fls. 559 é clara e coerente ao analisar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e concluir pela não incidência da inversão do ônus da prova. A decisão expressamente consignou que: A alegação de má prestação de serviço/erro médico é controvertida, não havendo elemento nos autos que confira pronta verossimilhança às alegações dos autores. A hipossuficiência técnica dos autores não está caracterizada, pois a alegada impossibilidade ou excessiva dificuldade em produzir prova não foi demonstrada. Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, o que possibilita a produção de prova pericial por perito do CPTEC, de forma indireta, com base em registros, relatórios, peças processuais ou prontuários. Os embargantes, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, assim, a irresignação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal adequada. Não obstante, para afastar qualquer dúvida e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), tecerei algumas considerações adicionais sobre a questão da inversão do ônus da prova em casos de erro médico. É certo que a jurisprudência do STJ tem admitido a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem erro médico, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão não é automática. Tal inversão, mesmo em relações de consumo, não dispensa a presença de indícios mínimos que amparem as alegações do consumidor. É imprescindível que haja verossimilhança nas alegações ou que seja demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. Os autores limitaram-se a alegar genericamente a ocorrência de erro médico, sem apresentar qualquer indício que sustente suas afirmações. A inicial não descreve, de forma detalhada, qual teria sido a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico réu, nem qual o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados. Ademais, a hipossuficiência técnica não pode ser presumida pelo simples fato de se tratar de relação médico-paciente. É necessário demonstrar, concretamente, a impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor em produzir a prova. No caso, os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e podem requerer a produção de prova pericial, a ser realizada por perito do CPTEC, que terá acesso aos prontuários e demais documentos médicos. Ressalto, por fim, que a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. A inversão do ônus da prova não transforma essa responsabilidade em objetiva, nem exime os autores de comprovar os elementos constitutivos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal).
Intimação - ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0700159-65.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de fls. 559 em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se o determinado na parte final da decisão de fls. 559, reabrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os autores especificarem as provas que pretendem produzir.