Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Francisco da Silva CardealB0 -
EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Com fundamento no art. 6º, da Lei nº 1.060/50,
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700946-20.2025.8.01.0011 - Embargos à Execução - Espécies de Títulos de Crédito - indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em razão da natureza meramente declaratória do pedido e da ausência de prova idônea de hipossuficiência econômica, foi oportunizado ao Embargante, por meio de despacho anterior, que comprovasse documentalmente a alegada condição de miserabilidade jurídica (pp. 91/93). Contudo, mesmo regularmente intimado, o autor limitou-se a repetir os argumentos constantes da petição inicial, reiterando sua condição de produtor rural e alegando dificuldades financeiras genéricas, sem, contudo, juntar aos autos qualquer elemento probatório concreto que corrobore suas alegações. É de se destacar que a mera juntada de apenas declaração de isenção de imposto de renda, desprovido de contextualização com a realidade patrimonial e financeira da parte (extratos bancários, comprovantes de renda e entre outros), não se presta, por si só, a comprovar a insuficiência de recursos, máxime quando confrontada com o valor significativo do contrato exequendo firmado voluntariamente pela parte, o que evidencia capacidade de assunção de obrigações contratuais de porte elevado, em data recente. Além disso, o indício de atividade econômica pecuária não declarada formalmente. Advirto ao autor que a recalcitrância poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§1º e 2º do CPC). A parte autora obviamente não enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 2º da Lei que regula a Assistência Judiciária: Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Logo, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.