Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0700051-45.2014.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: ECIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO - FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA - JOSÉ CARLOS BRASIL DE CARVALHO - MARIA JOSÉ SILVA SOUZA - RAIMUNDO NONATO COSME BELO - FRANCISCO SABINO DA SILVA - WILSON GUERRA DOS SANTOS - ROSALINA DE MELO DA SILVA - penhora de veículo localizado, e a reavaliação de bens anteriormente constritos. Decido. Do resultado das pesquisas, constata-se o bloqueio das ínfimas quantias de R$ 43,97 na conta de Maria José Silva Souza e R$ 380,76 na conta de Rosalina de Melo da Silva. Considerando que o valor atualizado do débito perfaz a monta de R$ 805.565,18, os valores encontrados revelam-se manifestamente irrisórios, não justificando a movimentação da máquina judiciária para sua expropriação, em atenção ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). Destarte, indefiro o pedido de conversão e determino o imediato desbloqueio das referidas quantias. A parte credora requereu a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX DX CHASSI, Placa MZZ7499, de titularidade da executada Rosalina de Melo da Silva, o qual já possui restrição de transferência e circulação ativada por este juízo. Defiro o pedido. Fica o veículo penhorado por termo nos autos, independentemente de lavratura de auto próprio (art. 845, §1º, do CPC). Considerando o transcurso de mais de dez anos desde a lavratura do auto de penhora de p. 64, acolho o pleito do exequente para determinar a reavaliação do bem. Expeça-se mandado único, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor (BR 364, km 15, Ramal Cassiriam, ASSOCIAÇÃO NOVO PROJETO AGRÍCOLA, Sena Madureira/AC), com as seguintes finalidades: a) Reavaliar o trator de pneu Massey Fergusson modelo MF-283/4X4 e seus acessórios (grade niveladora, grade tombadora, charrete, plantadeira e bomba de graxa); b) Avaliar o veículo recém-penhorado (I/TOYOTA HILUX DX CHASSI, Placa MZZ7499); c) Intimar a executada Rosalina de Melo da Silva acerca da penhora do veículo e do resultado das respectivas avaliações, nomeando-a depositária fiel dos bens, caso localizados em sua posse. Sendo as diligências patrimoniais até então realizadas insuficientes para garantir a totalidade do juízo, determino o cumprimento imediato do item 3 da decisão de pp. 268/269. Expeça-se mandado de citação em desfavor do executado WILSON GUERRA DOS SANTOS (CPF 156.820.301-25). Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, proceda a Secretaria com a inclusão de restrições via SISBAJUD e RENAJUD em seu nome. Intimem-se. Cumpra-se.