Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0705149-65.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Supermercado Araujo - A. C D A. Imp. e Exportaçao LtdaB0 - DEVEDOR: B1Comservice Comercio de Serviços Ltda - MEB0 - Decisão Passo à análise dos pedidos de fls. 428, quanto às pesquisas nos sistemas RENAJUD, SNIPER e CNIB e de inclusão do nome do devedor no SERASUD. 1 - RENAJUD Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. Deverá ser realizada a pesquisa pelo CNPJ da parte executada, efetivando-se a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado, e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Nesse caso, deverá o exequente trazer aos autos a avaliação do bem por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. 2 - SNIPER Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora. 3 - CNIB A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade central a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que alcancem patrimônio imobiliário indistinto, bem como o recebimento de comunicações de levantamento de tais ordens (art. 2º). O sistema é alimentado por ordens judiciais e administrativas expedidas nos termos legalmente previstos (art. 4º). Assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a CNIB constitui instrumento à disposição do Poder Judiciário para facilitar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, sendo aplicável independentemente da natureza tributária ou não da execução. No caso em análise, observa-se que o Exequente já promoveu diversas diligências para localização de bens, todas infrutíferas. Diante disso, mostra-se legítima e proporcional a utilização da CNIB, por se tratar de medida voltada à efetividade da execução, a qual se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem prejuízo do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ante o exposto, defiro a utilização da CNIB para fins de decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, conforme requerido. Defiro, ainda, a inclusão do nome do Executado COMSERVICE COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA-ME - CNPJ 01.269.145/0001-55 na plataforma SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por dívida discutida nestes autos (fls.408) no valor de R$83.086,03 (oitenta e três mil, oitenta e seis reais e três centavos). Retornando os resultados das pesquisas, que sejam juntados aos autos. Na sequência, intime-se o exequente, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.