Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nayma Adriane Campos Cavalcante -
REQUERIDO: Jorge Lucas da Fonseca - Magno Guimarães Souto -
Intimação - ADV: DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 0700054-28.2022.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: RECONHECER o direito da autora N. A. C. C. à meação do valor da alienação do patrimônio comum, cujo teto perfaz a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). CONDENAR EXCLUSIVAMENTE o réu J. L. D. F. a pagar à autora o saldo remanescente apurado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da negociação do imóvel e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido condenatório em face do réu M. G. S., declarando integralmente extinta a sua obrigação pecuniária nesta lide, ante a comprovação inequívoca de sua boa-fé e da quitação excedente perpetrada. Dos Ônus Sucumbenciais Ante a sucumbência recíproca na proporção das vitórias e derrotas (art. 86 do CPC), distribuo os ônus da seguinte forma: a) Condeno o réu J. L. D. F. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta (art. 85, §2º, do CPC). b) Tendo a autora decaído de seu pleito de condenação solidária em face do corréu M. G. S. (R$ 90.000,00 pretendidos), condeno-a ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor dos patronos do referido réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido (afastamento da solidariedade remanescente), sem a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, por não ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Das Providências Finais e Cobrança de Custas Em estrita observância à Recomendação nº 11/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Processo Administrativo SEI nº 0001747-73.2026.8.01.0000), visando otimizar a arrecadação e conferir celeridade à liquidação de débitos judiciais: I - Transitada em julgado a presente sentença (ou satisfeita a prestação jurisdicional), remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas e taxas processuais finais e pendentes de cada parte, procedendo-se ao encontro de contas quanto aos valores já antecipados pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 4º, e art. 9º, § 10, da Lei Estadual nº 1.422/2001. II - Feita a conta, intimem-se as partes para que comprovem o recolhimento das custas atinentes às suas respectivas cotas de sucumbência, no prazo legal. III - Havendo inadimplência, proceda-se com a inscrição em dívida ativa e/ou protesto, conforme normativas vigentes. Somente após a quitação integral das taxas judiciárias ou adotadas as providências de cobrança cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Plácido de Castro-(AC), 08 de junho de 2026.