Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Fagner Braz de Freitas -
RÉU: Banco Master S/A - Sentença 01. Relatório Fagner Braz de Freitas ajuizou a presente ação em face de Banco Master S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. À Inicial (fls.01/27) alega a parte autora, em síntese, ser pessoa simples e beneficiário de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Aduz que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de número 50-2201282516, com reserva de margem consignável no valor de R$ 75,90, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, ante a ausência de informações claras sobre a modalidade e a natureza rotativa da dívida. Alega violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer a declaração da nulidade contratual,a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Master S/A apresentou contestação (fls. 150/176). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via atendimento digital com assinatura eletrônica validada por prova de vida e "face match". Afirmou que o valor de R$ 1.105,33 foi efetivamente creditado na conta do autor através de transferência bancária. Sustentou a legalidade dos encargos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (fls.267/284), na qual o autor impugnou os documentos apresentados, reiterando a tese de vício de consentimento e hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.2. Da Preliminar Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é beneficiária de prestação continuada (BPC), o que demonstra, de plano, a sua condição de hipossuficiência econômica. A instituição financeira ré não colacionou aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo auto 2.3. Do Valor da Causa por Estimativa A parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 13.610,08. Conforme exposto na inicial, há cumulação de pedidos que envolvem a nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais. Sendo impossível a determinação exata do proveito econômico imediato, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa. Portanto, admito o valor indicado na exordial. Eventual condenação em honorários incidirá sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. 2.4. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, ora parte autora, conforme decisão às fls.102/105, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira. A controvérsia reside na validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RCC/RMC). Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida, mediante apresentação do contrato devidamente assinado ou outro meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, embora o réu sustente que o autor realizou operação de saque vinculada ao cartão consignado, não se verifica nos autos documento capaz de comprovar, de forma inequívoca, a contratação válida do produto financeiro, tampouco a manifestação livre e consciente. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado comprovantes de assinatura digital e transferência de valores, não logrou êxito em demonstrar que prestou informações adequadas, claras e ostensivas acerca da mecânica do contrato. Tal prática configura a "transmutação maliciosa da modalidade contratual", onde o consumidor busca um empréstimo e recebe um cartão de crédito com juros mais onerosos. O autor, beneficiário de BPC (hipervulnerável), acreditava contratar um empréstimo consignado com prestações fixas e prazo determinado. No entanto, a modalidade imposta (RCC) gera uma dívida rotativa, onde o desconto em folha abate apenas o mínimo da fatura, tornando a quitação integral praticamente inviável e a dívida indefinida, o que contraria a boa-fé objetiva. Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica que fundamenta os descontos realizados. 2.5. Da Repetição do Indébito No que tange à restituição dos valores, a regra aplicável é a do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (indevido) independe da prova de má-fé do fornecedor. Basta, para a configuração do dever de restituir dobrado, que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de erro justificável, o que não se verifica no caso concreto, visto que a instituição financeira arquitetou modalidade contratual manifestamente prejudicial ao consumidor vulnerável. Ademais, o STJ modulou os efeitos desta decisão para que a tese da restituição em dobro, independentemente de má-fé, fosse aplicada aos contratos de serviços privados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso sub examine, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, iniciaram-se em outubro de 2022, data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior. Portanto, não pairam dúvidas de que a totalidade dos descontos realizados após 30/03/2021 deve ser objeto de repetição em dobro, porquanto decorrentes de cobrança indevida e viciada na origem. 2.5. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta da instituição financeira de impor contrato extremamente oneroso a consumidor vulnerável, mediante falha no dever de informação e comprometendo verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento. A jurisprudência tem reconhecido que a "transmutação maliciosa" do contrato gera dano moral in re ipsa ou, no mínimo, dano decorrente do desvio produtivo e da angústia causada pela dívida infinita. Considerando a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. 3. Dispositivo
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 87981/BA), ADV: GIOVANNA MILANEZ DE ALMEIDA (OAB 499700/SP) - Processo 0701800-38.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 01) Declarar a nulidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC) do contrato de número 50-2201282516, bem como da reserva de margem consignável a ele vinculada; 02) Condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RCC/RMC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 03) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 04) Autorizar a compensação de valores, devendo a parte autora restituir ao banco, de forma simples e com correção monetária, o montante que foi efetivamente creditado em sua conta em razão deste contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 09 de março de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito