Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco Silva de Souza -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Banco Santander SA - Banco Daycoval S.a. - Caixa Econômica Federal - Banco Pan S.A - Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) - Assim, DETERMINO: 4.1. Às instituições rés (prazo: 15 dias): juntada de cópia integral dos contratos firmados com a parte autora; apresentação de demonstrativo atualizado do débito; planilha detalhada contendo: saldo devedor atual; número de parcelas restantes; valor das prestações; taxa de juros e encargos incidentes; histórico de pagamentos e descontos realizados. 4.2. À parte autora (prazo: 15 dias): apresentação de planilha consolidada de seu passivo, contemplando todas as dívidas indicadas na inicial e manifestações posteriores; juntada de comprovantes atualizados de renda; discriminação de suas despesas mensais essenciais; esclarecimento sobre eventual alteração superveniente de sua capacidade financeira. 5. Pontos controvertidos (art. 357 do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a caracterização do superendividamento da parte autora; a existência de comprometimento do mínimo existencial; a composição integral do passivo e a natureza das dívidas; a possibilidade de submissão das obrigações ao regime da Lei nº 14.181/2021; a capacidade real de pagamento do autor; a viabilidade de plano de repactuação sustentável. 6. Prova pericial (análise diferida) Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual poderá ser avaliada à luz do quadro fático então devidamente estruturado. 7. Disposição final Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo de mérito, destinando-se à adequada organização do processo e à formação de base probatória idônea para futura deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 17 de abril de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ (OAB 7151/MA), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0700244-83.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários -