Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Itapeva Xi Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - I DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO Inicialmente, considerando que o Executado JAIR VIEIRA GARCIA já foi citado/intimado por meio eletrônico em feitos onde figura no pólo passivo das demandas, a saber, nos autos n.º 0700295-11.2022.8.01.0005 pelo número telefônico (68) 98456-1252 (certidão de fl. 160), e nos autos n.º 0700476-41.2024.8.01.0005 pelo número telefônico (68) 99292-3419, afigura-se razoável e consentâneo com o princípio da efetividade processual oportunizar ao Executado que, voluntariamente, informe seu novo endereço antes de se proceder às diligências de busca mediante sistemas institucionais. Diante disso, DETERMINO que a Secretaria proceda à intimação do Executado JAIR VIEIRA GARCIA, pelos números telefônicos acima indicados (WhatsApp e/ou SMS), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o seu endereço atualizado, sob pena das cominações legais decorrentes de sua inércia. II DA BUSCA DE ENDEREÇO (CASO RESTE INFRUTÍFERA A INTIMAÇÃO ACIMA) Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação do Executado, fica desde já DEFERIDO o pedido formulado pela parte Exequente (fl. 196). Na busca pela efetividade processual, a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro consagram o chamado princípio da cooperação ou colaboração, segundo o qual o processo se traduz em verdadeiro produto da atividade cooperativa entre o juiz e as partes, isto é, o processo deve ser visto como uma "comunidade de trabalho". Tal diretriz encontra assento expresso no art. 6.º do Código de Processo Civil de 2015, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A partir de tais paradigmas, AUTORIZO e DETERMINO, desde já, que a Secretaria proceda com as diligências necessárias para obtenção (tão somente) do endereço atualizado do Executado, mediante consulta aos seguintes sistemas e ferramentas: SNIPER; INFOSEG; SIEL; RENAJUD e INFOJUD. III DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO Localizado o novo endereço do Executado por quaisquer dos meios acima indicados, DETERMINO, desde já, a imediata expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito dos bens a seguir especificados, tantos quantos bastem para garantir integralmente o débito exequendo, acrescido de encargos e custas processuais: a) Veículo 1: Placa NXR5198 AC, Marca/Modelo: YAMAHA/XTZ 125K, com restrição de transferência lançada via RENAJUD (fl. 191); b) Veículo 2: Placa QLY4F58 AC, Marca/Modelo: YAMAHA/XTZ250 LANDER, com restrição de transferência lançada via RENAJUD (fl. 191); c) Quaisquer outros bens porventura localizados pelo Oficial de Justiça no endereço do Executado, em quantidade suficiente para garantir a integralidade da dívida, caso os veículos acima indicados não sejam encontrados ou não bastem para tanto. O Mandado deverá ser cumprido no endereço do Executado a ser informado nos autos, na forma do art. 845, caput, do CPC/2015, com autorização para arrombamento em caso de resistência, nos termos do art. 846 do mesmo diploma legal. Formalizada a penhora, dê-se ciência ao Executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se, a seguir, a parte Exequente para se manifestar em igual prazo.
Intimação - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700295-11.2022.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se.