Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Luiz Antônio LopesB0 -
REQUERIDO: B1B. P. Empreendimentos Spe EireliB0 - B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - B1Ausa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ImobiliárioB0 - 3)DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0706087-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Antônio Lopes em desfavor de Ausa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Imobiliário, B. P. Empreendimentos Spe Eireli e Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento celebrado entre as partes, referente ao Lote n. 03, Quadra N1, do empreendimento Terras Alphaville Rio Branco; b) DECLARAR A NULIDADE do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinze do referido contrato; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, em parcela única, 80% dos valores pagos, a ser aferimento em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. d) Em relação à tutela de urgência, CONFIRMO a liminar para determinar que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da rescisão do contrato, a obrigação de pagar as parcelas vincendas resta extinta. Condeno a rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se.