Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Nercy Luiza BarbosaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Nu Pagamento S.a - Instituição de PagamentoB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Avancard Prover Promoção de Vendas LtdaB0 - B1COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.B0 - B1Associação Beneficente dos Servidores Públicos do Brasil - AbspubB0 -
REQUERIDO: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - Decisão Conforme Termo de Audiência de Conciliação, às fls. 263/264, a tentativa de conciliação restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não aceitaram o plano de pagamento proposto pela autora e não apresentaram contraproposta. Ademais, verifico que a parte ré NU PAGAMENTOS S.A., embora devidamente citada/intimada, ausentou-se injustificadamente do ato conciliatório. Sendo assim: 01) Aplico à parte ré NU PAGAMENTOS S.A. o disposto no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora (juros, multas e correção), durante o período de sua ausência/atraso no presente procedimento de repactuação; 02) Inexistindo o acordo global previsto na fase conciliatória e visando a revisão e integração dos contratos para garantir a dignidade da pessoa humana da consumidora, CONVERTO o presente feito em PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor; 03) Delimito como objeto da lide a revisão e integração dos contratos indicados na inicial e nas contestações apresentadas, bem como a repactuação judicial das dívidas da parte autora, observada a preservação do mínimo existencial; 04)
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0715892-27.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica, oportunidade em que deverá: 4.1. Contestar os pontos levantados pelas rés, especialmente sobre a suposta legalidade dos descontos e a tese de preservação do mínimo existencial; 4.2. Juntar comprovante de rendimentos (contracheques) atualizado, a fim de verificar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida; 4.3. Especificar, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir. 05) No mesmo prazo (15 dias), as partes rés deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, bem como juntar, se ainda não o fizeram, demonstrativos atualizados dos contratos, com indicação de saldo devedor, taxa de juros, encargos incidentes e evolução da dívida; 06) Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré ABSPUB para que conste sua denominação correta (fl.1243): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - ABSPUB. Proceda a serventia às alterações necessárias; 07) Mantenho a decisão de tutela de urgência ( fls. 343/345) em todos os seus termos, devendo as rés comprovarem mensalmente o cumprimento da limitação de 30% nos descontos consignados e a suspensão dos débitos em conta corrente, sob pena de multa. Cumpra-se/ Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de janeiro de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito