Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Damião da Silva NascimentoB0 - Decisão Chamo o feito à ordem. Não obstante a decisão de pp. 198/199 tenha determinado o prosseguimento da execução em autos próprios, verifico que o desenvolvimento da execução se mostra avançado, já que a autarquia previdenciária manifestou-se, às pp. 204/205, concordando com os cálculos de liquidação apresentados nos autos. Assim, sendo, pautando-me pela economia processual e demais princípios norteadores do processo civil, determino o prosseguimento da execução nestes autos. Evolua-se a classe. No mais, considerando a concordância expressa pela Autarquia previdenciária aos valores indicados às pp. 194/196, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. A secretaria deverá movimentar com a TPU 245. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Deverá o cartório atentar-se à cessão do crédito de pp. 206/210. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício,
Intimação - ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0701140-84.2020.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência neste momento, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024). Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito