Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Raimunda Nonata Oliveira RegoB0 - Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700922-80.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -