Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1G O LimaB0 - 1.
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0700916-74.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2. A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z. Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 3. DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. 5. O STJ firmou entendimento, através do REsp: 1963178 SP, orientando que a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. 5.1. Ademais, a jurisprudência da Corte superior, é uníssona no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 5.2. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de utilização da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade Bens. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 7. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.