Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adelson Pereira de Oliveira Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: 6259/AC) Advogado: Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC)
Apelado: Municipio de Senador Guiomard Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC) Advogada: Aldrivana Domingos Ximenes (OAB: 6770/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700598-08.2025.8.01.0009 Foro de Origem: Senador Guiomard Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Adelson Pereira de Oliveira. Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: 6259/AC). Advogado: Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC).
Apelado: Municipio de Senador Guiomard. Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC). Advogada: Aldrivana Domingos Ximenes (OAB: 6770/AC). Assunto: Paridade Salarial RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARGO EM EXTINÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROGRESSÃO EM CARREIRA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700598-08.2025.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Trata-se de demanda ajuizada por ADELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, na qual alega que é servidor do município de Senador Guiomard admitido 01/04/2008 na função de Marombeiro e após a publicação da Lei Municipal n.º 148/2018, foi enquadrado na função de vigilante. Afirma que mesmo havendo previsão, não foi enquadrado de forma correta no cargo de vigilante e não recebeu corretamente os vencimentos devidos. Assim, requereu a correção do enquadramento e o pagamento retroativo dos valores devidos. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos do reclamante, por entender que não houve prejuízo salarial após o enquadramento na Lei Municipal n.º 148/2018. (fls.65/68) 3. O reclamante interpôs recurso inominado no qual afirma que a sentença considerou erroneamente os valores pagos, afirma que o valor pago a título de complementação salarial não pode ser considerado como vencimento base. Alega ainda que é ilegal desconsiderar o tempo de serviço no cargo anterior para fins de progressão funcional. Defende ainda a existência danos morais, requerendo a reforma da sentença. (fls.77/86) 4. Contrarrazões apresentadas às fls.90/104. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. (i) definir se o tempo de serviço prestado no cargo de Marombeiro, posteriormente declarado cargo em extinção, deve ser computado para progressão funcional na carreira de Vigilante; (ii) estabelecer se existem diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional realizado pela Administração; (iii) determinar se são devidos reflexos sobre o adicional noturno; e (iv) verificar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside, em síntese, na pretensão do recorrente de obter reenquadramento funcional com aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo de Marombeiro para fins de progressão na carreira de Vigilante, bem como o pagamento de diferenças salariais, reflexos em adicional noturno e indenização por danos morais. 7. A Lei Municipal n.º 148/2018 promoveu a reorganização das carreiras municipais e expressamente consignou que o cargo de Marombeiro passou à condição de cargo em extinção. Em razão dessa reestruturação, o autor foi enquadrado na função de Vigilante, iniciando-se nova contagem de tempo na carreira correspondente. 8. Quanto às diferenças salariais, a análise realizada pelo Juízo de origem demonstrou que, em todos os períodos examinados, o recorrente percebeu valores mensais superiores aos previstos no Anexo VI da Lei Municipal n.º 148/2018, inclusive em razão da necessária observância do salário mínimo nacional. Assim, ainda que se reconheça a distinção conceitual entre vencimento-base e complementação salarial, permanece inalterada a conclusão de inexistência de prejuízo remuneratório ou de diferenças salariais em favor do servidor. 9. Importante salientar que, ao contrário do que alega o reclamante, a consideração da complementação salarial para aferição da remuneração efetivamente percebida não configura compensação indevida entre parcelas de natureza diversa, pois apenas evidencia a inexistência de prejuízo remuneratório ao servidor. 10. Quando ao tempo de exercício no cargo extinto, a legislação não previu aproveitamento do referido para fins de enquandramento no novo cargo ou função. 11. O recorrente sustenta que inexiste vedação legal expressa ao aproveitamento do tempo anterior para progressão. Entretanto, a ausência de vedação não implica, por si só, o reconhecimento do direito postulado. A progressão funcional decorre exclusivamente dos critérios estabelecidos no plano de carreira respectivo, não sendo possível presumir a transferência automática de tempo de exercício em cargo diverso para fins de progressão funcional em nova carreira. 12. Da mesma forma, não procede a alegação de contradição quanto aos valores considerados na sentença. Ainda que o Município reclamado tenha apresentado cálculos próprios em sua contestação, o magistrado não está vinculado aos parâmetros defendidos pelas partes, podendo formar seu convencimento a partir da interpretação da legislação aplicável e das provas constantes dos autos. 13. Quanto ao adicional noturno, a verba foi regularmente paga ao servidor durante o período analisado, incidindo sobre a remuneração efetivamente percebida. 14. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilícita da Administração, verificou-se que o recorrente recebeu remuneração superior aos valores previstos para seu enquadramento funcional, circunstância que afasta, com maior razão, a alegação de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo sua exigibilidade ante a AJG deferida, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado em cargo declarado em extinção não se transfere automaticamente para fins de progressão funcional em carreira diversa sem previsão legal específica. A progressão funcional observa os critérios próprios da carreira em que o servidor está enquadrado e não se confunde com vantagens gerais vinculadas ao tempo de serviço. A inexistência de prejuízo remuneratório efetivamente demonstrado afasta o reconhecimento de diferenças salariais. Divergências relativas ao enquadramento funcional e ao pagamento de verbas remuneratórias, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes: Lei n.º 9.099/95, arts. 38, 46, 55; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n.º 148/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700598-08.2025.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos trinta de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.