Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arilson Rocha Ferreira Advogada: Sara Rafaella Marques Fernandes (OAB: 6417/AC)
Apelado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706103-25.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Arilson Rocha Ferreira. Advogada: Sara Rafaella Marques Fernandes (OAB: 6417/AC).
Apelado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE. Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. CORREÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE contra acórdão que julgou recurso inominado em ação proposta por servidor visando ao pagamento de diferenças decorrentes da atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n.º 2.943/2014. O embargante sustentou erro material na identificação do recorrente e contradição entre a fundamentação, que reconheceu a improcedência da pretensão do autor, e o dispositivo, que registrou provimento do recurso para reformar sentença que já havia julgado improcedente o pedido. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: I – se o acórdão contém erro material quanto à identificação do recorrente; II – se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento; e III – se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III – RAZÕES DE DECIDIR Configura erro material a identificação do Estado do Acre e do ISE como recorrentes, quando o recurso inominado foi interposto exclusivamente pelo autor, tendo o ente público apenas apresentado contrarrazões após obter sentença de improcedência. Verifica-se contradição interna entre a fundamentação, que concluiu pela improcedência da pretensão do autor, e o dispositivo, que consignou o provimento do recurso para reformar sentença que já havia julgado improcedente o pedido. Confirmada a improcedência da demanda, o resultado processualmente correto consiste no conhecimento e desprovimento do recurso do autor, com manutenção integral da sentença, não havendo qualquer reforma do julgado de origem. A correção do dispositivo e da ementa constitui mero saneamento de erro material e de contradição interna, sem alteração do resultado material do julgamento, inexistindo efeitos infringentes. Os dispositivos constitucionais e legais invocados foram objeto de enfrentamento expresso no acórdão, reputando-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a identificação do recorrente, sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, reescrever o dispositivo para consignar o conhecimento e o desprovimento do recurso inominado do autor, com manutenção integral da sentença de improcedência, corrigir a ementa e reconhecer o prequestionamento dos dispositivos indicados. Tese de julgamento: “Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como erro material na identificação do recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para adequar a redação do acórdão à conclusão efetivamente adotada pelo colegiado, sem efeitos infringentes, preservando-se o resultado material do julgamento.” Legislação citada: arts. 1.022, 492 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 55 da Lei n.º 9.099/1995; arts. 7.º, IV, e 37 da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante n.º 4; STF, Tema 141 da Repercussão Geral. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: _____________________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0706103-25.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso Inominado Cível n. 0706103-25.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. _____________________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 24/07/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE contra o acórdão de fls. 136-141, que julgou o recurso inominado interposto por Arilson Rocha Ferreira. Na origem, o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública buscando o pagamento de diferenças relativas à atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n.º 2.943/2014, com base na variação do salário-mínimo nacional. A sentença julgou o pedido totalmente improcedente. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ao qual o ente público ofereceu contrarrazões. Sobrestado o feito em razão de incidente de uniformização de jurisprudência e, após o trânsito em julgado do acórdão uniformizador, os autos vieram conclusos, sobrevindo o acórdão ora embargado. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material e contradição. Aponta que a fundamentação acolheu integralmente a tese de improcedência da pretensão do autor, mas o dispositivo e a ementa registraram o provimento do recurso para "reformar a sentença e julgar improcedente o pedido", quando a sentença de primeiro grau já era de improcedência. Aponta, ainda, erro material na identificação do recorrente, pois o acórdão tratou o recurso como se houvesse sido interposto pelo Estado do Acre e pelo ISE, quando, na verdade, foi interposto pelo autor. Requer o saneamento dos vícios, com correção do dispositivo e da ementa, e o prequestionamento dos dispositivos que indica. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Os embargos são tempestivos e reúnem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante aponta contradição interna e erro material, e razão lhe assiste em ambos os pontos. O primeiro vício diz respeito à identificação do recorrente. O acórdão descreveu o recurso inominado como interposto pelo Estado do Acre e pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE. Essa afirmação não corresponde ao que consta dos autos. O ente público saiu vitorioso em primeiro grau, com sentença de improcedência a seu favor, e, por isso, não tinha interesse recursal nem interpôs recurso, tendo apenas apresentado contrarrazões. Quem recorreu foi o autor, Arilson Rocha Ferreira, que buscava reformar a sentença de improcedência para ver acolhida a sua pretensão.
Trata-se de erro material evidente, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem alteração do resultado do julgamento. O segundo vício é a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação do acórdão concluiu, de forma clara, que a metodologia de cálculo adotada pelo autor — vinculada à variação do salário-mínimo nacional — é constitucionalmente inválida, por afronta ao art. 7.º, IV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n.º 4 e ao Tema 141 do Supremo Tribunal Federal, além de contrariar a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. A conclusão de mérito, portanto, foi pela improcedência da pretensão do autor. Ocorre que o dispositivo registrou o conhecimento e o provimento do recurso "para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido". Aí reside a contradição. A sentença de primeiro grau já havia julgado o pedido improcedente. Não havia, portanto, o que reformar. Quando a Turma confirma o entendimento de improcedência, o recurso do autor — que buscava justamente afastar essa improcedência — deve ser conhecido e desprovido, mantida a sentença. Dar provimento a um recurso cujo resultado prático é preservar exatamente aquilo que a sentença já decidira é conclusão logicamente insustentável. O mesmo equívoco contaminou passagens da fundamentação, que se referiram à "reforma da sentença" quando, no rigor técnico, o que se impunha era a sua manutenção. A confirmação de uma sentença de improcedência não é reforma, mas preservação do julgado de origem. Esse vocabulário decorreu da premissa equivocada de que o recurso partira do ente público — que teria algo a reformar — e não do autor, cujo recurso deve ser simplesmente rejeitado. Cumpre esclarecer, contudo, o alcance da correção. O resultado material do julgamento permanece rigorosamente o mesmo: a pretensão do autor continua improcedente e o ente público continua vitorioso. Não há inversão de vencedor nem alteração da situação jurídica das partes. O que se corrige é a tradução processual desse resultado — a troca de "provimento" por "desprovimento" — e a identificação de quem recorreu. Por isso, embora as palavras do dispositivo se alterem, não há efeito infringente no sentido próprio do termo, tampouco se cuida de juízo de retratação, mas de saneamento de erro material e contradição, com reajuste da redação para que o julgado exprima corretamente aquilo que a Turma efetivamente decidiu. Quanto ao prequestionamento, o pedido merece acolhimento. Os dispositivos indicados pelo embargante — art. 7.º, IV, e art. 37 da Constituição Federal; art. 492 do Código de Processo Civil; Súmula Vinculante n.º 4 e Tema 141 do Supremo Tribunal Federal — foram efetivamente enfrentados no acórdão embargado, que sobre eles se pronunciou de forma expressa. Ficam, pois, tidos por prequestionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Acolhem-se, assim, os embargos, para sanar o erro material e a contradição, corrigindo-se a identificação do recorrente e reescrevendo-se o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995." Corrige-se, ainda, a ementa, para dela constar que o recurso foi interposto pelo autor e que restou conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. No mais, permanece inalterado o acórdão embargado. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem efeitos infringentes, para: (a) corrigir o erro material na identificação do recorrente, fazendo constar que o recurso inominado foi interposto pelo autor, Arilson Rocha Ferreira; (b) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, reescrevendo o dispositivo do acórdão embargado, que passa a constar o conhecimento e o desprovimento do recurso inominado do autor, mantida integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido; e (c) acolher o pedido de prequestionamento, tendo-se por prequestionados os arts. 7.º, IV, e 37 da Constituição Federal, o art. 492 do Código de Processo Civil, a Súmula Vinculante n.º 4 e o Tema 141 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.