Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Nildisson Lima de JesusB0 -
REQUERIDO: B1Município de Marechal Thamaturgo/acB0 - B1Decorp LtdaB0 - DECORP LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Nildisson Lima de Jesus, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise da documentação apresentada pelo autor na fase de avaliação de títulos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025. Sustenta, em síntese, que a sentença teria confundido certificados de cursos, já aceitos e pontuados pela banca, com atestados de experiência profissional que foram corretamente desconsiderados por inobservância dos requisitos formais previstos no edital, requerendo a integração do julgado para delimitar o alcance da ordem de reavaliação imposta. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. Inexistência de omissão Não procede a alegação de omissão. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, analisando a legalidade da atuação da banca examinadora à luz dos documentos juntados e das regras editalícias, concluindo pela necessidade de reavaliação da documentação apresentada, com observância estrita dos critérios técnicos previstos no edital. O fato de o juízo não ter adotado a interpretação defendida pela parte embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com o conteúdo do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Inexistência de contradição Igualmente não se verifica contradição interna na decisão embargada. A sentença foi clara ao reconhecer que os documentos constantes dos autos atendem aos requisitos formais mínimos exigidos pelo edital, razão pela qual determinou a reanálise administrativa, sem, contudo, substituir a banca examinadora ou impor nova pontuação ao autor. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da sentença. A determinação de reavaliação não implica reconhecimento automático da validade dos atestados de experiência, tampouco flexibilização das regras editalícias, mas apenas a reapreciação técnica dos documentos à luz dos critérios previamente estabelecidos. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em obter efeitos modificativos do julgado, buscando restringir o alcance da decisão judicial e reafirmar a correção de seu ato administrativo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ausência de hipótese para efeitos infringentes Os embargos declaratórios somente admitem efeitos infringentes em situações excepcionais, quando o saneamento do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento, o que não ocorre no presente caso, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0702207-47.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição -
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DECORP LTDA., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Fica consignado que a decisão embargada permanece íntegra e inalterada, tendo sido devidamente enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se.