Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC)
Apelado: Gabriel Lopes da Silva Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704988-66.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC).
Apelado: Gabriel Lopes da Silva. Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto: Adicional Por Tempo de Serviço EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DiReito ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. ImpossiBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte embargante ao pagamento de valores referente a atualização da gratificação de banco de horas. A parte embarganete (fls.120/131) 2. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 134). 3. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada. (fl.158) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ora embargado quanto à análise dos argumentos apresentados para reconhecer o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, o acórdão embargado rejeitou os argumentos da parte embargante sob o fundamento de que a legislação prevê a atualização do valor pelo mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. 4. No entanto, analisando a planilha constante na petição inicial, verifica-se que, de fato, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional. 5. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 6. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 7. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". 8. Importa dizer, ainda, que a matéria foi definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que, ao julgar o PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº. 04 do STF. 9. Dessa forma, revendo entendimento anterior, acolho os embargos e, considerando que a pretensão da parte reclamante, além de não possuir amparo legal, viola a Constituição Federal, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “É vedada a utilização da variação do salário mínimo nacional como indexador para atualização da gratificação de banco de horas de servidor público estadual, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.” Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 7º, IV, e 37, XIV; Lei Estadual nº 2.943/2014, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 141 da repercussão geral; TJAC, PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704988-66.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704988-66.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre, Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos trinta de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.