Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thiago Cavalcante dos Santos Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC)
Apelado: Estado do Acre
Apelado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705602-71.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Thiago Cavalcante dos Santos. Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC).
Apelado: Estado do Acre.
Apelado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE. Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL). Assunto: Adicional de Horas Extras DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL Nº 2.943/2014. ATUALIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TEMA 141 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Acre e pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de diferenças relativas à atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual nº 2.943/2014, referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2024 e às parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a atualização da gratificação de banco de horas pode ser calculada com base na variação percentual do salário mínimo nacional; e (ii) saber se a metodologia de cálculo apresentada pela parte autora é compatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º da Lei Estadual nº 2.943/2014 prevê a atualização da gratificação de banco de horas pelo mesmo coeficiente aplicado à correção salarial dos agentes socioeducativos. A Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Acre fixou entendimento de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de correção ou reajuste da gratificação. A petição inicial adotou metodologia baseada exclusivamente na variação percentual anual do salário mínimo nacional. A vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal não se limita ao uso direto do salário mínimo como base de cálculo, alcançando também sua utilização como fator de indexação ou atualização de vantagens funcionais. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede qualquer forma de vinculação remuneratória ao salário mínimo. Ainda que existam reajustes próprios da carreira, a pretensão deduzida em juízo não foi construída com base nesses índices, mas exclusivamente na evolução do salário mínimo. A adoção de metodologia diversa da postulada implicaria julgamento fora dos limites do pedido. Nos termos do Tema 141 do STF, o abono ou complementação destinado a assegurar remuneração equivalente ao salário mínimo não integra a base de cálculo de gratificações e outras vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização da variação do salário mínimo como indexador de atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual nº 2.943/2014. 2. A proibição constitucional alcança tanto o uso direto quanto indireto do salário mínimo como fator de reajuste remuneratório. 3. O abono destinado a complementar remuneração até o salário mínimo não integra a base de cálculo de gratificações. 4. Não cabe ao julgador substituir a metodologia de cálculo expressamente adotada pela parte autora por critério diverso não deduzido na demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 492; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 2.943/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 141; TJAC, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0705602-71.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705602-71.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 26/06/26. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Acre e pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre — ISE em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o réu ao pagamento de diferenças relativas à atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n.º 2.943/2014, referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2024, além das parcelas vencidas no curso do processo. As partes recorrentes sustentaram, em síntese, que o critério de cálculo adotado pela parte autora utiliza a variação percentual do salário mínimo nacional como indexador da gratificação, em violação ao art. 7.º, IV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema n.º 141 da repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi sobrestado em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. A Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgamento realizado em 7 de julho de 2025, deu parcial provimento ao incidente para fixar a tese de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas, por violação ao art. 7.º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, bem como que eventual abono pago para atingir o valor do salário mínimo não compõe a base de cálculo dessa gratificação, nos termos do Tema 141 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão uniformizador transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: O recurso inominado atende aos pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, razão pela qual dele se conhece. O ponto central da controvérsia é a metodologia de cálculo empregada para atualizar a gratificação de banco de horas instituída pela Lei Estadual n.º 2.943/2014. O art. 4.º dessa lei determina que o valor inicial de R$ 15,75 por hora trabalhada seja atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. A Turma de Uniformização confirmou que a norma é autoaplicável e que o direito à atualização existe em abstrato. O exercício desse direito, porém, depende da aplicação de um coeficiente constitucionalmente válido — e é exatamente aí que reside o vício da pretensão deduzida nos autos. A petição inicial explicitou que a metodologia de cálculo consistia na variação percentual do salário mínimo nacional de um ano para o outro, aplicada ao valor da gratificação do período anterior. A tabela apresentada tomou como parâmetro os sucessivos valores do salário mínimo federal e seus respectivos percentuais de reajuste ano a ano. O juízo de primeiro grau reconheceu essa circunstância, mas a contornou ao raciocinar que o coeficiente aplicado à remuneração dos agentes socioeducativos coincidiria com a variação do salário mínimo, e que o parâmetro de atualização não seria o vencimento em si, mas apenas a incidência desse percentual sobre a gratificação. Esse raciocínio não pode prevalecer. A vedação do art. 7.º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal não se restringe ao uso do salário mínimo como base de cálculo direta: ela alcança toda forma de vinculação ou indexação que tome a variação do salário mínimo como fator de atualização de vantagem de servidor público, independentemente do artifício argumentativo empregado para justificá-la. É exatamente esse o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, que vincula o julgamento deste processo pendente. Ainda que se admitisse a existência de algum reajuste legal do vencimento base da categoria em parte do período, o fato é que a pretensão foi construída integralmente sobre a variação do salário mínimo, sem qualquer pedido alternativo fundado nos reajustes específicos da carreira. Acolher cálculo diverso do postulado implicaria julgamento fora dos limites do pedido, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil, conduta ainda mais inviável no âmbito dos Juizados Especiais, onde não cabe ao juízo reliquidar o pedido com metodologia alheia à causa de pedir original. Ademais, nos termos do Tema 141 do Supremo Tribunal Federal, o abono ou complementação destinado a alcançar o salário mínimo não integra a base de cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público. Ausente metodologia de cálculo constitucionalmente válida, o pedido não encontra amparo fático e jurídico para ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dois de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.