Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisca Barboza da Silva -
RÉU: Banco Bradesco S/A - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ALYSON MOREIRA NOVAIS (OAB 6841/AC), ADV: LEIDIANE LEITE VIANA (OAB 6886/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701412-41.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica autorizativa e a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica relacionada à empresa "Sudamerica Clube de Serviços" ou similares abordadas na exordial. CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados a este título. Sobre o montante, incidirá atualização monetária e juros segundo a regra de transição do item 4; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DETERMINAR que, a partir da data de citação (para os danos materiais) e da data deste arbitramento (para os danos morais), os juros e a correção monetária sejam calculados exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em obediência ao entendimento do STJ (Tema 1368) e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se expressamente o pedido de anotação de exclusividade das intimações formulado pelo advogado da parte ré à fl. 164 (Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito