Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Alaide Montenegro Mappes - Decisão 1.
Intimação - ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0702224-88.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Recebo o presente Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC; 2. Intime-se o Município de Cruzeiro do Sul, na pessoa de seu Procurador constituído nos autos, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC; 3. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o Município para apresentar três orçamentos de empresas ou profissionais distintos para realização dos serviços de pintura do imóvel, em cumprimento ao determinado pelo acórdão para fins de liquidação da parcela de danos materiais. Faculta-se à exequente apresentar seus próprios orçamentos no mesmo prazo; 4. Registre-se que a exequente é idosa, razão pela qual, preenchido o requisito do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, deverá ser reconhecida a prioridade no recebimento do precatório quando de sua expedição, até o valor equivalente ao triplo do limite estabelecido para as requisições de pequeno valor; 5. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, e apurado o valor da liquidação, expeça-se precatório em favor da exequente, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I, do CPC, para o pagamento da integralidade do valor apurado. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito