Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Fabio Rodrigues da Silva -
Intimação - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0711448-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária -
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e a migração do processo para o sistema eproc, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes mesmos autos. O pedido não comporta acolhimento. Em razão da implantação do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ocorrida em 05/08/2025, todos os cumprimentos de sentença iniciados a partir dessa data devem ser obrigatoriamente protocolados diretamente no referido sistema, em autos próprios e autônomos, nos termos do fluxo processual adotado por esta unidade jurisdicional e da Portaria Conjunta nº 230/2025. Esclareça-se que não se exige a migração prévia dos autos do processo de conhecimento para o Eproc. Compete à parte credora distribuir novo processo de cumprimento de sentença diretamente naquele sistema, mediante vinculação ao processo originário e juntada das peças necessárias à compreensão e ao processamento da pretensão executiva, inclusive sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos e demais documentos pertinentes. Assim, a circunstância de o processo de conhecimento permanecer no sistema anterior não impede, tampouco inviabiliza, o ajuizamento do cumprimento de sentença no eproc. Do mesmo modo, não há possibilidade de processamento da obrigação de pagar nestes autos, nem de intimação do INSS para manifestação sobre os cálculos aqui apresentados, pois a fase executiva deverá ser instaurada em processo autônomo no sistema competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, devendo a parte autora protocolizar o respectivo cumprimento de sentença diretamente no sistema Eproc, em autos próprios, observando as formalidades legais e as diretrizes administrativas aplicáveis. Preclusa esta decisão, mantenham-se os autos definitivamente arquivados. Intimem-se. Cumpra-se.