Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Leoni Melo Macario -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença Leoni Melo Macario ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91. Diz a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e que é portadora de problemas nos braços (fratura mal calcificada), condição esta que lhe impede o seu labor. Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas. A inicial veio instruída de documentos. Regularmente processado o feito, designada perícia médica, foi juntado laudo pericial às pp. 260/268 não tendo sido constatada a incapacidade alegada. As partes foram intimadas quanto ao laudo. Às pp. 278/280 a parte requerida apresentou contestação de mérito requerendo a improcedência da ação por não estarem presentes os requisitos para o benefício previdenciário pretendido. Relatei sucintamente. Decido. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da combinação dos 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 4 contribuições no caso de reingresso (ressalvados os casos de dispensa). Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (pp. 260/268): "Que o periciado Leoni Melo Macario Kaxinawa, agricultor, apresenta sequela antiga de fratura consolidada em antebraço direito (CID T92.2), sem incapacidade laboral atual, sem limitação funcional relevante e sem nexo causal com o trabalho. Quadro estabilizado, compatível com aptidão para o labor habitual na agricultura." (grifos meus). Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada. Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia, eis que fora realizada por médico especialista. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 0000795-43.2012.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 13.105/15, artigo 98, §3º). Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto