Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0701413-29.2021.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Figueiredo & Cia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Meu Pontão Comércio de Combustíveis EireliB0 -
Trata-se de petição interposta pela parte exequente, FIGUEIREDO CIA LTDA, na qual informa a não satisfação do crédito executado, mesmo após tentativa de constrição de valores via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de quantia irrisória (R$ 3.356,01) frente ao total da dívida. A credora apresenta planilha de débito atualizada, apontando um saldo remanescente deR$ 220.806,83 (duzentos e vinte mil, oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos). Diante da inércia da executada e da ineficácia das medidas até então adotadas, requer o prosseguimento da execução com a homologação do cálculo e a determinação de novas diligências constritivas. É o breve relatório. Fundamento e decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a devedora, apesar de intimada, não cumpriu voluntariamente a obrigação, e a tentativa de penhora online restou parcialmente infrutífera. O valor bloqueado é manifestamente insuficiente para a quitação do débito, o que autoriza e impõe o prosseguimento dos atos executórios. A planilha de cálculo apresentada (fls. 120-121) demonstra seguir os parâmetros legais e do título executivo, devendo ser homologada para que a execução prossiga pelo valor correto e atualizado. Os pedidos de reiteração de bloqueio via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", bem como as pesquisas e restrições de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, são medidas amparadas pela legislação processual, essenciais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a localização de patrimônio passível de penhora. Por fim, o pleito para adoção de medidas executivas atípicas, previsto no art. 139, IV, do CPC, mostra-se cabível de forma subsidiária, caso as medidas convencionais se mostrem ineficazes para compelir a executada ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto,DEFIROos pedidos formulados pela parte exequente para: a)RECONHECERa inexistência de satisfação da dívida e determinar o regular prosseguimento da execução; b)HOMOLOGARa atualização do débito apresentado, fixando o saldo devedor emR$ 220.806,83 (duzentos e vinte mil, oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos), para que surta seus efeitos legais; c) Determinar à Secretaria que proceda à reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, viaSISBAJUD, em desfavor da executada, até o limite do crédito atualizado, utilizando-se a funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) Proceder à consulta e inserção de restrição de transferência e circulação de veículos eventualmente localizados em nome da executada, via sistemaRENAJUD; e) Realizar a consulta das últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistemaINFOJUD; f) Efetuar a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistemaSERASAJUD, e, se requerido, expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; g) Promover a pesquisa de bens imóveis em nome da executada por meio daCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB; h) Condicionar a análise do pedido de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) ao resultado das diligências acima determinadas. Caso restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, especificando as medidas que entende cabíveis.