Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aida Geraldo da Silva Advogado: Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) Advogado: Floriano Edmundo Poersch (OAB: 654/AC)
Apelado: Municipio de Mâncio Lima-AC D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700509-64.2025.8.01.0015 Foro de Origem: Mâncio Lima Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Aida Geraldo da Silva. Advogado: Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC). Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC). Advogado: Floriano Edmundo Poersch (OAB: 654/AC).
Apelado: Municipio de Mâncio Lima-AC. Assunto: Devolução de Cheques _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. COBRANÇA DE NOTA FISCAL ESPECÍFICA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS E INDIVIDUALIZADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte requerida, visando ao recebimento do valor de R$ 6.493,00, referente à Nota Fiscal nº 29, emitida em decorrência dos Contratos nº 214/2021 e nº 167/2022, oriundos de atas de registro de preços celebradas com a Administração Pública. 1.2. Alegou ter cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas, sem, contudo, receber a contraprestação correspondente ao serviço prestado. 1.3. O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência em relação ao processo nº 0700507-94.2025.8.01.0015 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.4. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a presente demanda tem por objeto a cobrança da Nota Fiscal nº 29, enquanto o processo apontado como paradigma versa sobre a Nota Fiscal nº 31, tratando-se de créditos distintos e independentes. 1.5. A parte reclamada não apresentou manifestação nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência. 2.2. Definir se a cobrança da Nota Fiscal nº 29 possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a demanda anteriormente ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas em curso. 3.2. A análise dos autos demonstra que a presente ação tem por objeto a cobrança da Nota Fiscal nº 29, enquanto o processo nº 0700507-94.2025.8.01.0015 refere-se à cobrança da Nota Fiscal nº 31. 3.3. Cada nota fiscal constitui obrigação autônoma, individualizada e dotada de fato gerador próprio, possuindo valor, vencimento e inadimplemento independentes, ainda que decorrentes do mesmo contrato administrativo ou de vínculos contratuais semelhantes. 3.4. A existência de contratos administrativos comuns entre as partes não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos, uma vez que cada crédito possui autonomia jurídica e patrimonial. 3.5. Considerar idênticas cobranças fundadas em notas fiscais distintas implicaria desconsiderar a individualidade das obrigações assumidas e violar os critérios legais exigidos para a configuração da litispendência. 3.6. Ausentes os requisitos previstos no art. 337 do CPC, revela-se indevido o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento do feito. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A cobrança fundada em nota fiscal diversa daquela discutida em outro processo não configura litispendência, ainda que ambas decorram do mesmo contrato administrativo, por constituírem obrigações autônomas, com fatos geradores e créditos distintos.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700509-64.2025.8.01.0015, da Mâncio Lima / Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0700509-64.2025.8.01.0015, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 26 de junho de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dois de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.