Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: S B O Gomes Ltda - Roberto Braga de Oliveira - Sabrina Braga de Oliveira Gomes - Sentença
Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO (OAB 102258/PR), ADV: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO (OAB 102258/PR), ADV: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO (OAB 102258/PR), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701277-61.2023.8.01.0014 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de S B O GOMES EIRELI, ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA e SABRINA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES. A parte autora aduz ser credora da importância atualizada de R$ 128.924,25, originária do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 271305206, firmada em 24/08/2021, referente à linha "GIRO 102 - CAPITAL DE GIRO PRONAMPE". A inicial veio instruída com a referida CCB e os demonstrativos de débito. Citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória. Preliminarmente, postularam a concessão da gratuidade de justiça e arguiram a inépcia da inicial/carência da ação, alegando inidoneidade dos documentos juntados e ausência de liquidez do título. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada), a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato sob a alegação de excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Embora os embargantes tenham requerido a gratuidade judiciária, não juntaram aos autos elementos contundentes que demonstrem a absoluta incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, tratando-se a principal de pessoa jurídica. No entanto, por ora, deixo de exigir o recolhimento das custas dos embargos, o que não os exime dos ônus sucumbenciais ao final. A preliminar arguida pelos embargantes não merece prosperar. A Ação Monitória baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de evolução do débito apresentados pelo banco autor, é documento hábil para o ajuizamento do pleito. A jurisprudência, inclusive consolidada na Súmula 247 do STJ, atesta que o contrato bancário acompanhado do demonstrativo de débito é suficiente para a via monitória. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito, do Código de Defesa do Consumidor e do Excesso de Execução Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice (Súmula 297/STJ), a simples subsunção aos ditames consumeristas não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada. Os embargantes suscitam excesso de execução de forma genérica, questionando a cobrança de juros e a capitalização. Contudo, incide no caso a regra do art. 702, § 2º, do CPC, que estabelece que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer planilha que indicasse o valor incontroverso. Ademais, no que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ), sendo lícita a cobrança das taxas pactuadas, salvo flagrante abusividade frente à taxa média de mercado, o que não foi comprovado. Da mesma forma, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é expressamente admitida pela Lei nº 10.931/04. Não havendo abusividade reconhecida e estando o débito devidamente comprovado pela documentação trazida pela instituição financeira, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 128.924,25 (cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por S B O GOMES EIRELI (TOP MIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA e SABRINA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES. Por consequência. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se