Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Francisca da Liberdade da Silva Manoel Kaxinawá - Sentença
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0702235-76.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francisca da Liberdade da Silva Manoel Kaxinawá em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narra que se encontra acometida por doença que a torna incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não ter sido constatada a incapacidade laboral. Fundamenta sua pretensão nas disposições da Lei nº 8.213/91 e pugna pela condenação do réu à implantação do benefício de auxílio-doença ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, tendo formulado, ainda, pedido de tutela de urgência para a concessão imediata do amparo. A decisão de fls. 44-46 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria demandava dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial técnica. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em medida de organização processual e visando à celeridade, determinou-se a realização de perícia médica para aferição da incapacidade alegada, antes mesmo da citação da parte ré. Restou consignado que a citação do INSS para apresentar resposta ocorreria apenas em caso de constatação da incapacidade no laudo pericial, e que, em caso negativo, os autos retornariam conclusos para sentença de extinção. Devidamente intimada da referida decisão, a parte autora foi notificada, por meio de sua advogada, acerca da designação do exame pericial para o dia 25 de março de 2026, conforme certidões e publicações de fls. 51-55. Contudo, conforme certificado pela secretaria à fl. 56, a perícia médica não se obteve êxito em virtude do não comparecimento da parte autora ao ato, para o qual estava devidamente intimada. Em consequência, por ato ordinatório (fl. 56), e em cumprimento às normativas da Corregedoria, foi a parte autora, novamente por meio de sua procuradora, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o motivo de sua ausência e informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A certidão de fl. 60 atesta que o prazo concedido transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora ou de sua advogada. É o relatório. Decido. A prova pericial médica é o elemento central e indispensável para a aferição da incapacidade nas ações previdenciárias. O não comparecimento injustificado do autor ao exame pericial judicial, após devidamente intimado, obsta a análise do direito material e caracteriza a falta de interesse de agir, uma vez que a inércia da parte impede a configuração da pretensão resistida e o desenvolvimento válido do processo. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência recente, que aplica por analogia o entendimento do Tema 1.124 do STJ, no sentido de que a ausência de colaboração do segurado (como o não comparecimento à perícia) descaracteriza o interesse processual: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir. III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1.124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64.2022.4.03.6326, Rel. Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) (Negritei) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outros tribunais consolidaram que o não comparecimento à perícia, seja na via administrativa ou judicial, impõe a extinção sem mérito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa. 4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10090301320244019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/12/2024 PAG PJe 03/12/2024 PAG) No caso em tela, a parte autora, embora regularmente intimada por sua advogada (fls. 57-58), não compareceu ao exame pericial agendado (fl. 56). Tal ausência, por si só, já representaria um óbice intransponível à continuidade da instrução, pois inviabiliza a verificação do requisito fundamental para o acolhimento de sua pretensão. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, e em uma última tentativa de impulsionar o feito, foi concedida à autora nova oportunidade para se manifestar, desta vez para que justificasse sua ausência e, principalmente, ratificasse seu interesse no prosseguimento da demanda, sob expressa advertência da pena de extinção (fl. 56). A resposta a essa determinação judicial foi o mais completo silêncio. A certidão de fl. 60 é inequívoca ao atestar o decurso do prazo sem qualquer manifestação. A inércia da autora, somada à sua ausência prévia ao ato processual mais importante da causa, configura comportamento processual que denota, de forma cristalina, o abandono do processo e a ausência de interesse no seu prosseguimento. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. A conduta da parte autora se amolda à hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a extinção quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa. A ausência ao exame pericial e a posterior inércia em atender à intimação judicial para justificar-se caracterizam, inequivocamente, o abandono. Ainda que se pudesse discutir a necessidade de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono, nos termos do § 1º do artigo 485, entendo que, no caso concreto, a finalidade da norma foi atingida. A intimação para justificar a ausência foi clara e direta quanto à consequência da inércia (extinção), e foi dirigida à advogada que detém poderes para representar a parte em juízo. A ausência a um ato personalíssimo (perícia), seguida do silêncio da parte por meio de sua procuradora após advertência expressa, configura um quadro de abandono processual qualificado, que autoriza a extinção do feito, revelando uma superveniente falta de interesse de agir. A continuidade do processo, nessas circunstâncias, representaria um dispêndio inútil de tempo e de recursos públicos, em afronta ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, uma vez que se tornou impossível, por culpa exclusiva da autora, a produção da prova indispensável ao julgamento do mérito da causa. Dessa forma, a única solução jurídica cabível é a extinção do feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação e a apresentação de defesa pela parte ré. A exigibilidade das custas a que foi condenada a autora fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.