Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Daniela Vasconcelos de Freitas -
Apelado: MF Engenharia - - Inicialmente, imprescindível destacar a intempestividade do presente agravo em recurso especial, conforme certidão de p. 806. A decisão impugnada foi disponibilizada no DJEN do dia 5.5.2026, iniciando-se o prazo recursal no dia 7.5.2026 e término em 27.5.2026. Tem-se que o peticionamento de p. 763 não tem o condão de suspender/interromper o prazo recursal. Logo, o agravo em recurso especial protocolado em 16.6.2026 também é intempestivo. Feitas essas observações, tem-se também que parte agravada apresentou contrarrazões (pp. 792-805), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito por seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida. Do exame das alegações apontadas (pp. 769-786), verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recurso repetitivo ou de sobrestamento.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701200-93.2020.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada (pp. 755-761) e, conforme disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da intempestividade atestada deste agravo, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Hadyme Arcádia Perez Dimas de Freitas - OAB/AC 7.021, conforme requerido à p. 769. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-AC, 17 de julho de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Jeronimo Lima Barreiros (OAB: 1092/AC) - DANIELY MOREIRA PIMENTEL (OAB: 18764/PA) - Claudio Bruno Chagas de Almeida (OAB: 23949/PA)