Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Sarim Brasil de Almeida - Decisão
Intimação - ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0700304-82.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Pagamento -
Vistos. Retirem-se os autos do arquivo.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sarim Brasil de Almeida em desfavor do Município de Tarauacá. Determinada a evolução do feito, a parte devedora insurgiu-se ao feito, suscitando nulidade de citação intimação. Às pp. 115/116 o Juízo deliberou pela anulação dos atos processuais posteriores à sentença, decisão esta que fora revogada, por força do acórdão proferido nos autos de nº 1000941-89.2024.8.01.0000. Assim, passo à análise dos valores executados. O pedido de cumprimento de sentença foi regularmente instruído, acompanhado de planilha de cálculo do débito. Intimado, o Município nada impugnou a execução, limitando sua defesa à nulidade de intimação. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente à p. 91, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso, não tenha sido impugnada. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito