Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Glaciele Leardine - Primeiramente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito à Decisão de págs 24/26, conforme devidamente solicitado na petição de págs 34/36, e por conseguinte, determinar o que segue abaixo. Atendido o disposto no artigo 534 da lei 13.105/2015 (CPC)
Intimação - ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP) - Processo 0701967-22.2025.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença - recebo a presente ação de Execução contra Fazenda Pública, para tanto, evolua-se a Classe Processual. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como para informar, no mesmo prazo, sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte Exequente, incluídas parcelas vincendas de parcelamento, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa e/ou judicial (§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal). Apresentada impugnação aos cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos após a fluência do lapso temporal. Não havendo embargos e prestadas as informações aludidas, sem possibilidade de abatimento ou compensação, ou findo o prazo, certifique-se, fazendo-se nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.