Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Anderson Mourão PereiraB0 -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701005-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Anderson Mourão Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988. Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre sequelas de hanseíase - CID: A.30.3, doenças que impedem de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas. Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial. Junto à inicial documentos de pp. 18/32. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Posteriormente, a autarquia previdenciária apresentou uma proposta de acordo nos autos. A parte autora manifestou-se sobre a proposta, informando que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil. Apontou, ainda, que na proposta de acordo apresentada pelo INSS constou, indevidamente, o nome de sua genitora como beneficiária. Diante disso, requereu a retificação para que constasse seu próprio nome como titular do direito, a fim de evitar prejuízos na implantação do benefício. Intimada para se manifestar, a parte requerida não apresentou resposta sobre o pedido de correção da proposta. Deferida a gratuidade judiciária. Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 108/116. Laudo pericial às pp. 57/60. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade. A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, sequelas de hanseniásise, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família. No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988. Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021). No laudo pericial de fls. 57/60, a perita consignou que, por ocasião da perícia, foi diagnosticado que a parte autora apresenta sequelas de hanseníase, com grau II de incapacidade, sendo que a doença a torna incapacitada de forma temporária e parcial, impedindo sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já no Relatório de Estudo Social (pp. 108/116) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família. Sendo esta a conclusão do laudo social: ''Diante o exposto,considernado a condição de saúde e a situação socioeconômica do periciado, faz-se necessário destacar que o citado se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social.'' Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Anderson Mourão Pereira o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 1) 30/03/2022, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente.