Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Manoel da Cruz Ferreira dos Santos, -
Intimação - ADV: JOSÉ FERRAZ TORRES NETO (OAB 5698/AC) - Processo 0700588-46.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Trata-se de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Incapacidade Temporária, com pedido sucessivo de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A parte autora narra que nasceu, cresceu e sempre residiu e trabalhou na zona rural, exercendo atividade agrícola de forma ininterrupta para sua subsistência. Afirma que sua qualidade de segurado especial é incontroversa, pois já foi reconhecida anteriormente pelo INSS na concessão do benefício nº 621.708.685-2. Relata que, em 17 de julho de 2017, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava a derrubada de madeira para limpeza de roçado, quando uma árvore caiu sobre seu membro inferior esquerdo, causando fratura da tíbia. Em decorrência do acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico com implantação de placas de metal. Desde então, alega não ter mais conseguido exercer seu labor rural com a mesma capacidade, estando limitado para atividades que exijam esforço físico. Diante da persistência das sequelas e das dificuldades para prover seu sustento, protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS em 31 de outubro de 2024 (Requerimento nº 1930474146), postulando a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Inconformado com a decisão administrativa, ajuíza a presente ação buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício anterior (20/05/2018) ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que a documentação médica comprova sua incapacidade para o trabalho rural. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o conjunto probatório documental apresentado com a inicial é extremamente frágil para configurar o início de prova material exigido pelo Tema 629/STJ. Não há nenhum documento clássico que vincule o autor à atividade agrícola, como notas de produtor, declaração de sindicato, cadastro no INCRA ou comprovante de ITR. A prova se resume à indicação de endereço rural e a uma autodeclaração ao INSS, somada a documentos hospitalares que, embora confirmem o endereço, apontam para uma profissão diversa da alegada. A jurisprudência, embora sensível à informalidade rural, exige um mínimo de conteúdo probatório que indique o exercício da atividade rurícola. A mera residência em zona rural, desacompanhada de outros elementos, é insuficiente. O conflito na declaração da profissão enfraquece ainda mais a tese autoral nesta fase inicial. Portanto, o conjunto documental não atende ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629/STJ. Porém, tal vício, é sanável. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de colaboração (art. 6º do CPC), a providência adequada é a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que junte documentos aptos a configurar o início de prova de sua condição de segurado especial. A petição inicial preenche a maioria dos requisitos formais do art. 319 do CPC e demonstra o interesse de agir, em conformidade com o Tema 350/STF, uma vez que houve prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS quanto ao mérito da incapacidade. Contudo, a peça processual falha em atender a um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido específico das ações que dependem da comprovação da qualidade de segurado especial: a apresentação de início de prova material do labor rural, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela tese firmada no Tema 629/STJ. A documentação acostada é extremamente frágil, limitando-se a comprovantes de endereço rural e documentos hospitalares que indicam profissão ("carpinteiro") diversa daquela alegada ("agricultor"), o que impede o reconhecimento, nesta fase, do necessário lastro probatório mínimo.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da colaboração processual e da primazia do julgamento de mérito, a petição inicial, embora não esteja apta para prosseguimento imediato, apresenta vício sanável. DETERMINO, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentos que constituam início de prova material de sua atividade como segurado especial em regime de economia familiar, além da juntada do Processo Administrativo e CNIS do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.