Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Tokio Marine Seguradora S/A -
RÉU: W. Correa de Souza - Wenderson Ferreira de Souza - Intimem-se as partes Tokio Marine Seguradora S/A e Wenderson Ferreira de Souza para querendo apresentarem contrarrazões ao Recurso de apelação no prazo legal. Intimem-se.
Intimação - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 09:49
Petição (Apelação)
10/07/2026, 03:51
Publicação
17/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Tokio Marine Seguradora S/A -
RÉU: W. Correa de Souza - Wenderson Ferreira de Souza - Pelo o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de W. CORREA DE SOUZA, para o fim CONDENAR as requerido a pagar à parte requerente o montante devido em razão de ressarcimento de R$ 9.104,01 (nove mil e cento e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser atualizado desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Em razão da sucumbência, responde a parte requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixando em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Intimação - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
17/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 08:13
Procedência
11/06/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 09:17
Mero expediente
01/06/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 08:01
Publicação
26/05/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 10:10
Mero expediente
04/05/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/04/2026, 07:50
Documentos
Intimação
•14/07/2026, 00:00
Intimação
•17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Tokio Marine Seguradora S/A -
RÉU: W. Correa de Souza - Wenderson Ferreira de Souza - Pelo o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de W. CORREA DE SOUZA, para o fim CONDENAR as requerido a pagar à parte requerente o montante devido em razão de ressarcimento de R$ 9.104,01 (nove mil e cento e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser atualizado desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Em razão da sucumbência, responde a parte requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixando em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
Intimação - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
17/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 08:13
Procedência
11/06/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 09:17
Mero expediente
01/06/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 08:01
Publicação
26/05/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 10:10
Mero expediente
04/05/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/04/2026, 07:50
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 06:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 02:37
Publicação
13/04/2026, 14:24
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:01
Mandado
09/04/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 -
RÉU: B1W. Correa de SouzaB0 - B1Wenderson Ferreira de SouzaB0 - - Relatório Em sede de inicial, afirma a parte autora que celebrou contrato de seguro com terceiro, representado pela apólice nº 30523532, ramo Auto/RCF-V, tendo como objeto o veiculo marca FIAT, modelo Pulse Drive 1.3 8V Flex, ano/modelo 2023, de placa QWN2G34. Narra que no dia 21/10/2023, por volta das 11:30, o veiculo segurado pela requerente trafegava pela Avenida Antônio da Rocha Viana, na cidade de Rio Branco/AC, no cruzamento com a Rua Otávio Rola, quando teve a trajetória interceptada por uma motocicleta da marca Honda, modelo CG150 FAN ESI, ano/modelo 2009/2010, de placa NAC4169, de propriedade da parte ré. Aduz que houve a formalização do acidente por meio do Aviso de Sinistro nº31031078992, e pela autoridade policial através do Boletim de Ocorrência. Alega que o acidente ocorreu em razão da imprudência do condutor da motocicleta, o qual não observou as regras mínimas de segurança. Sustenta que a colisão ocasionou danos na lateral do veiculo, e que teve que desembolsar a quantia de R$ 9.104,01 (nove mil e cento e quatro reais e um centavos). Requer a condenação da parte requerida a devolução dos valores desembolsado para os reparos no veiculo segurado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8/42. Em sede de decisão de fls. 55/57 houve o recebimento da inicial e determinação de realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 76). A parte requerida ofereceu contestação as fls. 77/84. Preliminarmente, requereu a realização de audiência presencial e chamamento ao processo/denunciação a lide do condutor da motocicleta no dia do acidente. No mérito, requer a improcedência da ação sob o argumento de que não restou demonstrada a culpa do condutor da motocicleta. Afirma que inexistem provas relacionadas a fotos do dia do acidente, boletim de acidente de transito e presença do juizado de transito. Narra que as únicas provas constantes nos autos são do relato do condutor, e questiona se este anotou a placa correta do suposto infrator e as razões pelas quais não foi solicitada a presença do policiamento de transito. Narra que não pode ser culpado por uma conduta que não contribuiu, visto que o condutor não era preposto da empresa, e que este deve ser o único responsável pelo acidente, pois estava utilizando a motocicleta para fins particulares. Réplica a contestação as fls. 88/102. Manifestação do autor as fls. 103/106 onde requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão que deferiu o pedido de inclusão do condutor no polo passivo da demanda (fls. 107/108). Retorno do AR negativo as fls. 112. Transcurso de prazo para que o requerido, na qualidade de chamante, apresentasse endereço valido para citação do chamado (fls. 120). Sentença que julgou procedente os pedidos constantes da inicial e determinou a parte requerida que procedesse com o pagamento da quantia cobrada pela autora (fls. 121/132). Apelação interposta pela parte requerida (fls. 137/147). Contrarrazões a apelação (fls. 158/179). Acórdão que deu provimento a apelação e anulou a sentença prolatada por este juízo a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 188/192). Decisão que determinou a regularização da demanda para que a parte requerida, na qualidade de interessada na inclusão de terceiro, apresentasse endereço válido para realização da citação (fls. 180). O requerido Wenderson Ferreira de Souza apresentou contestação as fls. 199/206, seguida de documentos (fls. 207/214). Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu que no dia do acidente trafegava em velocidade dentro do limite permitido para via em que ocorreu o acidente e que foi surpreendido pelo cliente segurado pela autora, o qual adentrou a rotatória de maneira inesperada. Narra que não fora realizada perícia técnica no local do sinistro, uma vez que foi expressamente dispensada pelo segurado e indicado que iria acionar diretamente a seguradora. Discorreu acerca da culpa exclusiva do cliente segurado pela empresa autora e sobre a ausência de provas dos danos e inexistência de nexo causal. Por fim, apresentou impugnação ao valor pleiteado pela parte demandante, uma vez que se encontra em patamar desproporcional e não veio acompanhado de prova idônea que demonstrasse a efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos alegados. Impugnação à contestação as fls. 220/235. Pedido de especificação das provas da parte autora (fls. 236/239). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando a ausência de defesa da parte autora/reconvinda acerca da reconvenção proposta pelo réu/reconvinte, reconheço a revelia. II Preliminares - Preliminar de ilegitimidade passiva A ré W. Correa de Souza arguiu, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o condutor da motocicleta, Sr. Wenderson, utilizava o veículo para fins particulares, requerendo seu chamamento ao processo. O chamamento foi deferido e o litisconsorte passivo, devidamente integrado à lide, apresentou sua defesa. A questão sobre a natureza da relação jurídica entre os réus e se o condutor agia ou não no exercício de suas funções laborais no momento do sinistro confunde-se com o próprio mérito da causa, pois é dela que dependerá a eventual responsabilização solidária da proprietária do veículo. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, que imputa à empresa ré a responsabilidade pelos atos de seu preposto. A verificação da veracidade dessa alegação é matéria de mérito e será analisada em sentença, após a devida instrução probatória. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III - Pontos controvertidos I. A dinâmica do acidente de trânsito, a fim de apurar qual dos condutores agiu com culpa e deu causa à colisão; II. A natureza da relação jurídica entre o condutor Wenderson Ferreira de Souza e a proprietária da motocicleta, W. Correa de Souza, no momento do evento danoso (relação de preposição ou empréstimo para uso particular); III. A correspondência entre os danos efetivamente sofridos pelo veículo segurado e o valor do conserto desembolsado pela parte autora. IV - Distribuição do ônus probatório A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese de inversão ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica. Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (a) a conduta culposa do réu Wenderson Ferreira de Souza como causa determinante para a ocorrência do acidente; (b) a existência de vínculo de preposição entre os réus, demonstrando que o condutor agia no exercício do trabalho ou em razão dele, a fim de estabelecer a responsabilidade da empresa W. Correa de Souza; e (c) a extensão dos danos e a correção do valor pago a título de indenização securitária. Aos réus, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente: (a) a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado; (b) a ocorrência de culpa concorrente, a qual, se comprovada, poderá ensejar a redução proporcional da indenização; e (c) a tese defensiva da ré W. Correa de Souza de que o veículo fora emprestado para uso particular, fato que, se provado, afastaria sua responsabilidade. V- Provas
Intimação - ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC), ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal e das partes, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 29 de abril de 2026 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 14:47
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2026, 17:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 00:51
Publicação
06/03/2026, 13:10
Publicação
06/03/2026, 09:19
Documento (Certidão)
06/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 -
REQUERIDO: B1W. Correa de SouzaB0 - B1Wenderson Ferreira de SouzaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Intimação - ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC), ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 17:30
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:25
Petição (Contestação)
05/03/2026, 08:45
Publicação
02/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 -
REQUERIDO: B1W. Correa de SouzaB0 - B1Wenderson Ferreira de SouzaB0 -
Intimação - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Trata-se de manifestação de fls. 193/194, na qual o Sr. Wenderson Ferreira de Souza, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, informa que está sendo representado por órgão de assistência jurídica e requer a contagem em dobro dos prazos processuais para todas as suas manifestações, inclusive para apresentação de contestação. Considerando que o prazo decorre de lei e não de decisão judicial, ou seja o prazo não é judicial, mas legal, nos termos do art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é assegurado ao beneficiário da Defensoria Pública a contagem em dobro dos prazos processuais, como forma de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há o que se deferir, devendo a Defensoria Pública apresentar sua manifestação no prazo legal estabelecido. Observe a secretaria a desnecessidade de conclusão quando a manifestação for mera informação de que a parte será atendida pela Defensoria Pública. Aguarde-se o prazo legal de manifestação. Intimem-se.
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:00
Outras Decisões
24/02/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:45
Publicação
27/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 -
REQUERIDO: B1W. Correa de SouzaB0 - B1Wenderson Ferreira de SouzaB0 - Considerando o deferimento do chamamento ao processo de Wenderson Ferreira de Souza, proceda-se a tentativa de citação por whatsapp, em razão de haver informação do telefone da parte (fl. 80). Deverá haver a confirmação de que o número informado nos autos pertence de fato à parte requerida e que se comprove, de forma inequívoca, o recebimento da mensagem, com ciência do teor da citação, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Em atenção ao teor do Acórdão (fls. 192), intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, além dos pontos controvertidos, de modo à cooperarem para a prolação da decisão saneadora de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC), ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 15:14
Outras Decisões
25/11/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 14:52
Publicação
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 -
REQUERIDO: B1W. Correa de SouzaB0 - B1Wenderson Ferreira de SouzaB0 - Compulsando os autos, observa-se que a sentença anteriormente prolatada (fls. 121/132) fora anulada e determinado o retorno dos autos a este juízo para que seja designada audiência de instrução e julgamento com intuito de que seja realizada a oitiva de testemunhas indicadas nos autos, conforme acórdão de fls. 188/192. Contudo, em que pese a determinação contida no acórdão, observa-se que a demanda encontra-se pendente de regularização do polo passivo. Isso porque, por meio da decisão de fls. 107/108 houve o deferimento ao pedido formulado pela ré de chamamento ao processo do motorista envolvido no sinistro, mas não ocorreu a citação do demandado. Nesse sentido, visando a regularização da demanda, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida - na qualidade de interessada na inclusão do terceiro - apresente endereço válido para realização da citação. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ADV: GLAUCO GOMES SABÓIA (OAB 5911/AC) - Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:58
Outras Decisões
10/09/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:30
Reativação
01/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: W. Correa de Souza -
Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - 1. À p. 183, facultei à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (p. 183). Porém, o processo retornou concluso a este Gabinete, apenas com a certidão de publicação do despacho (p. 184), sem certidão de decurso de prazo. 2. Assim, certifique-se eventual decurso de prazo para a manifestação acima mencionada. 3. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento. 4. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Glauco Gomes Sabóia (OAB: 5911/AC) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Via Verde
Nº 0705587-18.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: W. Correa de Souza -
Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - 1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade suscitada nas contrarrazões ofertadas às pp. 158/179. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Nº 0705587-18.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Glauco Gomes Sabóia (OAB: 5911/AC) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Via Verde
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 07:48
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 07:48
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 14:00
Publicação
04/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Celso Luiz Hass da Silva (OAB 196421/SP) Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 22:14
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:48
Petição (Apelação)
08/02/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 03:43
Custas
07/02/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tokio Marine Seguradora S/A -
Requerido: Wenderson Ferreira de Souza, W. Correa de Souza - [...]
Intimação - ADV: Glauco Gomes Sabóia (OAB 5911/AC), Celso Luiz Hass da Silva (OAB 196421/SP) Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de W. CORREA DE SOUZA, para o fim CONDENAR as requerido a pagar à parte requerente o montante devido em razão de ressarcimento de R$ 9.104,01 (nove mil e cento e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser atualizado desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Em razão da sucumbência, responde a parte requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixando em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
16/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/12/2024, 16:20
Procedência
13/12/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:09
Publicação
07/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Tokio Marine Seguradora S/A -
Requerido: Wenderson Ferreira de Souza, W. Correa de Souza - Ante o teor da petição de fls. 116, reconheço o equívoco no ato ordinatório de fls. 113 e determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente um endereço válido para a citação de Wenderson na qualidade de chamado à lide. Intimem-se.
Intimação - ADV: Glauco Gomes Sabóia (OAB 5911/AC), Celso Luiz Hass da Silva (OAB 196421/SP) Processo 0705587-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -