Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DIMITRI MELO MINUCCI (OAB 6662/AC) - Processo 0700004-95.2024.8.01.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Jordão - Acre - DEVEDOR: Elson de Lima Farias - Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Jordão em face de Elson de Lima Farias, fundada no Acórdão n.º 12.058/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, por meio do qual foi imputado ao executado débito decorrente de Tomada de Contas Especial, posteriormente transitado em julgado (fls. 1/10). Recebida a execução, foi determinada a citação do executado para pagamento, bem como fixados honorários advocatícios nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (fls. 16/18). Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos à execução, conforme certidão de fl. 24. Na sequência, foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme documentos de fls. 25/29. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 34/41, sustentando, em síntese: a) a necessidade de juntada integral dos autos administrativos do Processo TCE n.º 131.830; b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; c) a incompetência deste Juízo para processamento da execução; e d) a ilegitimidade ativa do Município de Jordão para promover a cobrança do crédito. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de fls. 50. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Passo ao exame das teses suscitadas pelo executado. Da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo Sustenta o excipiente que o título que embasa a execução não ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente porque não foram juntados aos autos os documentos que instruíram o procedimento administrativo instaurado perante o Tribunal de Contas do Estado do Acre. A alegação não procede. A presente execução encontra fundamento no Acórdão n.º 12.058/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, regularmente juntado às fls. 8/9, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado à fl. 10. Nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões dos Tribunais de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo. No caso concreto, o acórdão identifica o responsável, descreve as irregularidades apuradas, individualiza os valores considerados irregulares e impõe ao executado a obrigação de ressarcir os cofres do Município de Jordão no valor de R$ 527.335,03 (fls. 8/9). Além disso, encontra-se comprovado o trânsito em julgado da decisão administrativa em 03/06/2021 (fls. 10), circunstância que evidencia a exigibilidade da obrigação. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Da alegada necessidade de juntada integral dos autos do Tribunal de Contas Defende o executado que a execução seria inviável sem a prévia juntada integral dos autos do Processo TCE n.º 131.830, por entender indispensável o exame do procedimento administrativo para aferição da regularidade da cobrança. Também neste ponto não lhe assiste razão. O objeto da presente execução não é o processo administrativo instaurado perante o Tribunal de Contas, mas sim o título executivo dele resultante. A eficácia executiva decorre diretamente do acórdão condenatório transitado em julgado, e não da integralidade dos elementos probatórios produzidos no âmbito administrativo. Eventual discussão acerca da suficiência das provas analisadas pela Corte de Contas, da correção das conclusões adotadas ou da regularidade do procedimento administrativo exige aprofundamento probatório incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A propósito, o próprio excipiente sustenta a necessidade de requisição e análise de documentos que não integram estes autos, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita para a discussão pretendida. Da alegada incompetência do juízo Alega o executado que a cobrança deveria tramitar perante o juízo competente para as execuções fiscais, por se tratar de crédito decorrente de ressarcimento ao erário. A tese não merece acolhimento. A presente demanda não está fundada em Certidão de Dívida Ativa, mas em título executivo extrajudicial representado por decisão condenatória do Tribunal de Contas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de execução direta de acórdão proferido por Tribunal de Contas mediante o procedimento previsto no Código de Processo Civil, independentemente de prévia inscrição do débito em dívida ativa, entendimento inclusive mencionado pelo exequente na petição inicial (fls. 3/4). Não há, portanto, incompetência deste Juízo para o processamento da demanda. Da alegada ilegitimidade ativa do Município de Jordão Por fim, sustenta o executado que o Município de Jordão não possui legitimidade para promover a presente execução. Novamente sem razão. O próprio acórdão exequendo determinou o ressarcimento dos valores aos cofres do Município de Jordão e determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Procurador Municipal para adoção das medidas necessárias à recomposição do patrimônio público lesado (fls. 8/9). Sendo o Município o titular do patrimônio que se busca recompor, sua legitimidade para promover a execução decorre diretamente da condição de beneficiário da condenação imposta pela Corte de Contas. Dessa forma, também deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa. Rejeitadas todas as teses deduzidas pelo executado e inexistindo vício capaz de comprometer a validade do título ou o regular prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 34/41. Considerando a certidão de fls. 50 e o resultado negativo das diligências constritivas já realizadas (fls. 25/29 e 32), intime-se o Município de Jordão para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, indicando, se possível, bens passíveis de constrição ou medidas executivas adicionais. Sem prejuízo, dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, observando-se o requerimento formulado às fls. 30. Intimem-se. Cumpra-se.