Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0700966-37.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - CREDOR: Moacir de Lima Nascimento - DEVEDORA: Elaine Ciriaco de Souza - Analisando os autos, conforme Laudo de Avaliação acostado às fls. 120/121, verifico que o bem penhorado - avaliado em R$ 228.667,50 - é desproporcional ao valor em execução - R$ 15.100,84. O Código de Processo Civil, em seu art. 847, estabelece que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". No mesmo sentido é a norma do art. 805 do referido diploma processual, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Desse modo, considerando a penhora de bem imóvel, em obediência aos princípios da menor onerosidade dos atos executórios à pessoa do executado, da celeridade processual, da máxima efetividade dos atos processuais e, ainda, a fim de evitar possíveis descompassos procedimentais à vista dos direitos e garantias fundamentais consubstanciados na Constituição, e em atenção ao contraditório, DETERMINO a intimação pessoal da parte executada, Elaine Ciriaco de Souza, para, no prazo de dez (10) dias, se o quiser, oferecer embargos à execução, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95 e/ou indicar outros bens penhoráveis, diversos do bem imóvel apontado pelo credor.