Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Lima Damasceno -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: José Lima Damasceno - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 487/492, com o seguinte dispositivo: "Logo, pendente a discussão sobre a referida matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1414 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia do acórdão e retornem estes autos em conclusão. Em tempo, deve a SEJUD observar que todas as intimações em nome do recorrido, BANCO BMG, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.714 e na OAB/AC sob o n.º 3.905, conforme requerido (p. 471). Intimem-se.". - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC)
Nº 0721005-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Lima Damasceno -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: José Lima Damasceno - Dá a parte Recorrida, Banco Bmg S. A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC)
Nº 0721005-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Lima Damasceno -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: José Lima Damasceno - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC)
Nº 0721005-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 08:58
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 08:15
Publicação
21/11/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1José Lima DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Autos n.º 0721005-93.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 381/399, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de novembro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0721005-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Lima Damasceno -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: José Lima Damasceno - Dá a parte Recorrida, Banco Bmg S. A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC)
Nº 0721005-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Lima Damasceno -
Apelado: Banco Bmg S. A -
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: José Lima Damasceno - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB: 6843/AC)
Nº 0721005-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 08:58
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 08:15
Publicação
21/11/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1José Lima DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Autos n.º 0721005-93.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 381/399, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de novembro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0721005-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:35
Petição (Apelação)
30/10/2025, 03:49
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 03:49
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:42
Petição (Apelação)
01/10/2025, 13:01
Petição (Apelação)
01/10/2025, 12:02
Custas
25/09/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 00:17
Publicação
09/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1José Lima DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados, com taxa média de mercado em de 1,99 % ao mês para o contrato celebrado em 30/08/2020 - pp. 248/250 e1,96% aomêsparaocontratocelebradoem22/07/2022 - pp. 257/259, admitida a capitalização. O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. b) Condenar a parte ré Banco BMG S.A. a pagar ao José Lima Damasceno, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (novembro de 2022). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0721005-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 09:32
Procedência
01/09/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 00:26
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 00:38
Petição (Contestação)
17/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:06
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 16:43
Publicação
26/12/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Lima Damasceno -
Réu: Banco BMG S.A. - 1)
Intimação - ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0721005-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.