Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Joel Andreola da CostaB0 -
RÉU: B1Embracon Administradora de Consórcio LtdaB0 -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0701087-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., devididamente qualificado nos autos, em face da Sentença de fls. 214-216. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao dizer que, embora tenha reconhecido a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer (emissão de boletos), condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, o que configuraria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Argumenta, outrossim, que não ficou claro na sentença quais seriam esses danos materiais e como seriam apurados, o que poderia gerar tumulto processual na fase de liquidação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para anular, ao menos parcialmente, a sentença ou, subsidiariamente, para que sejam esclarecidos os critérios de apuração dos danos materiais. Intimado dos embargos, o autor apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, não haver vício a ser sanado na sentença, e sustentando que a condenação por danos materiais se ampara no princípio iura novit curia, sendo possível ao juiz enquadrar juridicamente os fatos narrados, ainda que não haja pedido expresso ou nomenclatura técnica específica. Acrescenta que a inicial descreveu prejuízos patrimoniais decorrentes do cancelamento indevido da cota de consórcio, razão pela qual a condenação não configura julgamento extra petita. Finaliza requerendo a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. A contradição que importa aos embargos é aquela interna ao julgado, consubstanciada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não aquela que decorre da discordância da parte com o entendimento adotado ou com os elementos dos autos. No caso em apreço, o reconhecimento na sentença do encerramento do grupo por força da dinâmica própria da disciplina dos consórcios não contradiz a conclusão pela ilegalidade da medida adotada pela ré contra o autor. No mais, a condenação ao pagamento de danos materiais fundamenta-se lógica constatação de prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor em decorrência do cancelamento indevido da cota de consórcio, conduta reconhecida como ilícita no bojo da decisão. Não se verifica, portanto, contradição interna, mas mero inconformismo da embargante com o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sobre a alegação de obscuridade, a decisão embargada é expressa ao estabelecer que os danos materiais decorrentes do cancelamento indevido serão apurados em fase de liquidação de sentença, inexistindo dificuldade de compreensão quanto ao comando judicial. Por fim, a alegação de julgamento extra petita não comporta análise em sede de embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso adequado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com os fundamentos adotados, mas tão somente à correção de vícios formais, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se.