Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB 94437/RJ) - Processo 0801515-98.2021.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: Telecomunicacoes do Acre S/A Teleacre -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por OI S.A., alegando ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a Excipiente, em síntese, que não é proprietária do imóvel gerador do tributo (IPTU/Taxas), acostando certidão negativa de registro imobiliário. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal impugnou o incidente, argumentando que a ausência de registro imobiliário é situação corriqueira na região, não afastando a responsabilidade tributária decorrente da posse ou domínio útil, e que o cadastro municipal goza de presunção de veracidade, sendo a CDA título executivo líquido e certo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Este é o teor da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a Excipiente fundamenta sua ilegitimidade apenas na ausência de registro de propriedade em cartório (matrícula). Contudo, o fato gerador do IPTU não se restringe à propriedade formal. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do imposto é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A simples juntada de certidão negativa de propriedade não é suficiente, por si só, para afastar a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a empresa pode figurar como possuidora do bem (ânimo de dono) ou titular de domínio útil, situações fáticas que legitimam a cobrança. O argumento trazido pela Fazenda Pública reforça que a discussão sobre a titularidade de fato do imóvel demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca. Se a parte executada alega que não detém sequer a posse do imóvel, tal comprovação exige dilação probatória (análise de contratos, vistoria, prova testemunhal, etc.), matéria esta reservada aos Embargos à Execução, mediante prévia garantia do Juízo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: "A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a ilegitimidade passiva quando a verificação da responsabilidade tributária demandar dilação probatória." (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, ante a necessidade de dilação probatória para aferição da responsabilidade tributária (posse/domínio útil), inadequada à via eleita. Deixo de condenar a Excipiente em honorários advocatícios neste incidente, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a extinção da execução fiscal, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada apenas ao final do processo executivo (STJ, EREsp 1.048.043/SP). Dê-se prosseguimento à execução. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado ou garantir a execução (art. 8º da LEF), sob pena de penhora. Transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos para análise de medidas constritivas (SisbaJud, etc.). Publique-se. Intimem-se.