Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA (OAB 44230CE) - Processo 0700972-44.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMANTE: B1F S Camaroes LtdaB0 - RECLAMADO: B1Cia do Camarao - Werbeson Pinheiro Feitosa 72636661204 - MeB0 - DECISÃO 1. Quanto à realização de pesquisa via SISBAJUD, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, o que não fez a parte exequente, tendo em vista que a recente tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera. 1.1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de novas consultas. 2. DETERMINO pesquisa via RENAJUD, sob o veiculo YAMAHA/XTZ 250X, PLACA MZO8A61. 2.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2. A seguir, volvam-se os autos concluso para deliberação acerca da penhora. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.