COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS ¿ SICREDI BIOMAS
Autor
MARCIANO BEZERRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO
OAB/AC 2903·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO
OAB/PR 65740·CPF·Representa: Autor
BRUNO BORGES VIANA
OAB/PR 51586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - DEVEDOR: Marciano Bezerra da Silva e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, Sisbajud, pp. 338/342, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 11:17
Publicação
26/05/2026, 02:10
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 -
Ante o exposto, deixo de conhecer a petição de fls. 315-325, dada a patente inadequação da via eleita para a interposição do recurso. Considerando a inexistência de interposição recursal válida e de efeito suspensivo ativo, determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, de imediato, a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em desfavor do executado Olavo Francelino de Rezende, conforme já determinado integralmente na decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 09 de abril de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 12:19
Outras Decisões
10/04/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - Remetam-se os autos ao cartório para que verifique se o agravo de instrumento de fls. 315/325 foi recebido com efeito suspensivo.
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 10:18
Mero expediente
12/12/2025, 15:44
Documentos
Intimação
•17/06/2026, 00:00
Intimação
•14/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 11:17
Publicação
26/05/2026, 02:10
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 -
Ante o exposto, deixo de conhecer a petição de fls. 315-325, dada a patente inadequação da via eleita para a interposição do recurso. Considerando a inexistência de interposição recursal válida e de efeito suspensivo ativo, determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, de imediato, a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em desfavor do executado Olavo Francelino de Rezende, conforme já determinado integralmente na decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 09 de abril de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 12:19
Outras Decisões
10/04/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - Remetam-se os autos ao cartório para que verifique se o agravo de instrumento de fls. 315/325 foi recebido com efeito suspensivo.
13/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2026, 10:18
Mero expediente
12/12/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:17
deferimento
06/11/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 04:28
Apensamento
14/10/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 e outro - Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:17
Expedida/Certificada
10/09/2025, 09:53
Expedida/Certificada
10/09/2025, 09:52
Mero expediente
02/09/2025, 16:50
Publicação
02/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - 1. Dos Embargos à Execução:
Trata-se de embargos opostos pela parte executada nestes mesmos autos. Decido. A oposição manifestada não pode ser conhecida. Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e devidamente instruídos, não sendo admitido seu processamento nos autos principais da execução.
Trata-se de erro grosseiro e de inadequação da via eleita, o que impede o recebimento da peça como embargos.
Ante o exposto,rejeito liminarmentea petição, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC. Ressalva-se à parte executada o direito de, querendo, opor os embargos na forma da lei. 2. Dos Pedidos das Partes: Passo à análise dos demais requerimentos pendentes. a) Do pedido de fl. 219:Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Nos termos do art. 828 do CPC,expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução(certidão premonitória), para os fins de direito. b) Do pedido de fl. 225:Defiro o requerimento da parte executada. Proceda a Secretariaà habilitação dos advogadosBRUNO BORGES VIANA (OAB/PR 51.586)eRAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB/PR 65.740). Deverá, ainda, fazer constar que as futuras publicações e intimações dirigidas à parte executada sejam realizadasexclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. 3. Disposições Finais: Após a expedição da certidão e a regularização da representação processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:48
Publicação
14/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - 1. Dos Embargos à Execução:
Trata-se de embargos opostos pela parte executada nestes mesmos autos. Decido. A oposição manifestada não pode ser conhecida. Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e devidamente instruídos, não sendo admitido seu processamento nos autos principais da execução.
Trata-se de erro grosseiro e de inadequação da via eleita, o que impede o recebimento da peça como embargos.
Ante o exposto,rejeito liminarmentea petição, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC. Ressalva-se à parte executada o direito de, querendo, opor os embargos na forma da lei. 2. Dos Pedidos das Partes: Passo à análise dos demais requerimentos pendentes. a) Do pedido de fl. 219:Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Nos termos do art. 828 do CPC,expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução(certidão premonitória), para os fins de direito. b) Do pedido de fl. 225:Defiro o requerimento da parte executada. Proceda a Secretariaà habilitação dos advogadosBRUNO BORGES VIANA (OAB/PR 51.586)eRAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB/PR 65.740). Deverá, ainda, fazer constar que as futuras publicações e intimações dirigidas à parte executada sejam realizadasexclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. 3. Disposições Finais: Após a expedição da certidão e a regularização da representação processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.