Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Raimundo de Mesquita Ferro - Decisão Monocrática (Não Conhecimento do Recurso)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0704337-28.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do pronunciamento judicial que determinou a extinção do processo de conhecimento, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fase executiva voltada à cobrança de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser inaugurada de forma autônoma perante o sistema Eproc. Ocorre que, antes mesmo de se adentrar na análise das razões que movem o inconformismo da autarquia previdenciária, impõe-se o exame prioritário dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, cuja ausência atua como óbice intransponível ao conhecimento da insurgência. Verifico, sob este prisma, que o ente público manejou agravo de instrumento para combater um ato judicial que, de maneira expressa e inequívoca, pôs fim à fase cognitiva do feito sem resolução do mérito. Ora, a definição do recurso cabível rege-se pelo princípio da adequação, o qual vincula a escolha da peça impugnativa à natureza jurídica do provimento judicial hostilizado, de sorte que, tendo o magistrado de primeiro grau proferido um comando terminativo que se amolda perfeitamente ao conceito legal de sentença estatuído no artigo 203, parágrafo primeiro, do diploma processual civil, o único caminho recursal legítimo seria a interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.009 do mesmo código. De modo que a utilização de agravo de instrumento em substituição à apelação configura erro grosseiro que afasta, de modo peremptório, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que a dúvida objetiva, pressuposto indispensável para a flexibilização das formas, inexiste quando há texto legal expresso definindo o recurso apropriado. Desta feita, o rigor das formas processuais não representa mero apego ao formalismo estéril, mas constitui garantia fundamental do devido processo legal e da segurança jurídica, impedindo que as partes inovem na sistemática recursal previamente traçada pelo legislador federal. Diante do descompasso manifesto entre o ato judicial prolatado e o instrumento escolhido pelo recorrente, a conclusão pela inadmissibilidade do vertente recurso impõe-se como medida de estrita legalidade, restando ao julgador a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, para deixar de conhecer do expediente. Contudo, ad argumentandum tantum, ainda que superado o intransponível vício formal na escolha da via impugnativa, a pretensão da autarquia de inaugurar a fase de cobrança nos próprios autos físicos ou legados encontraria óbice intransponível na atual engenharia normativa do Poder Judiciário do Estado do Acre. Com efeito, a transição tecnológica promovida nesta jurisdição visa a otimizar a prestação da tutela jurisdicional, estando amparada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pela Constituição Federal para dispor sobre a organização de seus serviços e fluxos informáticos. Nesse contexto, o advento do artigo 2º do Provimento Conjunto n.º 01/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça pacificou a matéria ao fixar, de forma cogente, que os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença referentes a processos de unidades jurisdicionais que já se encontrem com o sistema Eproc em operação deverão ser processados no próprio Eproc, ainda que a ação originária tenha tramitado no sistema SAJ. Compreende-se, a partir de uma leitura sistemática, que o sincretismo processual consagrado na legislação federal não restou aniquilado ou mitigado pela regra regulamentar, mas sim adaptado à realidade material do processo eletrônico, de modo que a exigência de migração para a nova plataforma tecnológica atente à cláusula de reserva implícita contida no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, a qual condiciona a liquidação nos mesmos autos à existência de viabilidade técnica. Havendo determinação administrativa expressa que veda o peticionamento contínuo em sistemas descontinuados ou em vias de obsolescência, o direcionamento da cobrança para o novo ambiente virtual qualifica-se como ônus perfeitamente razoável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, face à manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal, restando inteiramente prejudicado o exame do mérito, nos termos da fundamentação. Isento de custas. É como voto. Intimem-se as partes para que informem eventual renúncia ao prazo recursal, possibilitando à SEJUD a certificação do trânsito em julgado, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Boaz de Matos Farias - Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa (OAB: 2379/AC)