Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000718-70.2026.8.01.0009 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Antonio Lucas da Silva AlmeidaRéu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO LUCAS DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra, em síntese, que é servidor público e, em razão da exoneração de um cargo em comissão, sofreu drástica redução em sua remuneração. Alega que, não obstante a alteração de sua capacidade financeira, a instituição financeira requerida manteve a cobrança de empréstimos em patamares que consomem a quase totalidade de seus proventos, levando-o a uma situação de dificuldade financeira severa.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado na exordial e amparado na declaração de hipossuficiência, defiro-o.
É imperioso destacar que a Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento das ações de superendividamento. A primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e obrigatória, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, visa à repactuação global das dívidas em uma audiência que congregue o devedor e todos os seus credores, buscando a aprovação de um plano de pagamento voluntário. Apenas no caso de insucesso, total ou parcial, desta etapa conciliatória, e a requerimento do consumidor, é que se instaura a segunda fase, de natureza contenciosa, para a elaboração de um plano judicial compulsório, conforme dispõe o artigo 104-B do mesmo diploma.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos, tenho que sua análise deve ser postergada. A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Acre consolidou-se no sentido de que o momento processual adequado para a apreciação de medidas liminares em ações desta natureza é posterior à realização da audiência de conciliação, quando já instaurado o contraditório e apresentada a proposta de pagamento, o que permite a este juízo aferir com maior segurança o real grau de endividamento e a extensão do comprometimento do mínimo existencial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, parágrafo 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, em verdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30% ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, parágrafo 3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro).
Assim, em observância ao rito legal e à orientação jurisprudencial, deixo de examinar, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando a possibilidade de sua reanálise após a realização da audiência conciliatória, caso o pleito seja reiterado e as circunstâncias do caso concreto o justifiquem.
Diante do exposto, designe a Secretaria a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser presidida por conciliador deste juízo, em data a ser agendada com a brevidade que o caso requer.
Cite-se e intime-se o credor BANCO DO BRASIL S.A., no endereço indicado na inicial, e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecerem ao ato.
Na referida audiência, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento para a totalidade de suas dívidas, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O plano deverá conter, obrigatoriamente, as medidas previstas no § 4º do artigo 104-A do CDC, a saber: medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; data para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; e o condicionamento de seus efeitos à abstenção do consumidor de condutas que agravem sua situação financeira.
Advirta-se expressamente o credor requerido que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento que vier a ser apresentado, nos exatos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo conciliação, retornem os autos conclusos para homologação. Em caso de insucesso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e a eventual instauração do processo por superendividamento.
Cumpra-se. Intimem-se.