Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Thaianny Christie Andrade Lopes Francalino -
Intimação - ADV: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO (OAB 5490/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706927-31.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos de forma cruzada pela parte ré, Thaianny Christie Andrade Lopes Francalino, e pela parte autora, União Educacional do Norte, em face da sentença proferida às pp. 150/153. A sentença prolatada às pp. 150/153 acolheu o pleito autoral. A ré, em suas razões de pp. 157/162, aponta a existência de omissão na sentença. Sustenta que o Juízo, ao afastar a prejudicial de mérito da prescrição, não teria se manifestado sobre a regra do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a demora na citação não poderia ser imputada ao mecanismo judiciário, mas sim à desídia da parte autora, que não teria promovido as diligências necessárias a tempo e modo, o que afastaria o efeito interruptivo retroativo da prescrição. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução de mérito. A autora, por sua vez, opôs embargos de declaração às pp. 163/165, nos quais também alega vício de omissão. Afirma que a sentença deixou de apreciar a Cláusula 5ª, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que estipula a incidência de juros moratórios de maneira distinta daquela fixada no dispositivo sentencial. Defende que, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, os juros de mora deveriam incidir a partir da data de cada inadimplemento, conforme previsão contratual. Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão e integrar a sentença. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A autora, às pp. 179/181, sustentou que a questão da diligência para a citação foi devidamente analisada na sentença, de modo que os embargos da ré representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. A ré, por sua vez, pp. 182/184, arguiu preliminar de não conhecimento dos embargos da autora, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços somente foi juntado aos autos com a própria peça recursal, sendo impossível a existência de omissão sobre documento que não constava no processo à época da prolação da sentença, o que caracterizaria indevida inovação recursal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/03/2026, e os recursos foram protocolados em 19/03/2026 pela ré e em 20/03/2026 pela autora. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. As questões relativas à suposta inovação recursal, arguidas em contrarrazões pela ré, confundem-se com o mérito dos embargos da autora e com ele serão analisadas. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de cabimento estrito, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante ré alega que a sentença foi omissa por não ter analisado expressamente a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC, que trata da não retroatividade do efeito interruptivo da prescrição em caso de inércia da parte autora. O vício apontado não se configura, pois a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. No caso em apreço, a questão da responsabilidade pela demora na citação foi, sim, objeto de análise na sentença embargada. Conforme se extrai da fundamentação de p. 151, este Juízo consignou de forma expressa que "a parte requerente, atuou com diligência durante a tramitação do feito, buscando de vários modos a citação do devedor". Ao assentar a diligência da parte autora, a decisão enfrentou o cerne da questão controvertida. A conclusão de que a autora foi diligente é logicamente incompatível com a aplicação da sanção prevista no art. 240, § 2º, do CPC, cuja hipótese de incidência é justamente a inércia do demandante. A análise do dispositivo legal invocado pela embargante, portanto, está implícita e foi afastada pela premissa fática estabelecida na sentença. O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma omissão, é a reavaliação do conjunto fático-probatório e a reforma do entendimento deste Juízo sobre a diligência da parte autora. Tal pretensão transborda os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). O inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) A fundamentação adotada na sentença, embora possa ser considerada sucinta pela parte, foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo que se falar em omissão. A embargante autora, por sua vez, aponta omissão quanto à análise de cláusula contratual que versaria sobre os juros de mora. A pretensão também não merece acolhida. O vício da omissão pressupõe que o julgador tenha se silenciado sobre questão ou documento que, integrando os autos no momento da decisão, demandava pronunciamento judicial. Essa não é a hipótese dos autos. Conforme bem apontado pela ré em contrarrazões e verificado pela análise do processo, o contrato de prestação de serviços educacionais, que contém a cláusula cuja análise se pretende, não instruiu a petição inicial (pp. 01/06) nem foi juntado em qualquer outro momento processual antes da prolação da sentença. O referido documento somente veio aos autos às pp. 167-174, como anexo da própria peça de embargos de declaração. É juridicamente impossível cogitar de omissão sobre documento e cláusula contratual que não estavam nos autos para análise quando a sentença foi proferida. A decisão judicial se baseia no acervo probatório existente no processo até o momento de sua prolação. A tentativa da embargante de, via embargos, introduzir prova que deveria ter acompanhado a exordial para alterar o resultado do julgamento configura manifesta e indevida inovação recursal, além de representar uma tentativa de sanar sua própria falha na instrução processual.Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para corrigir a instrução probatória deficiente da causa, incumbência que recaía sobre a própria parte autora, nos termos do art. 434 do CPC. Não se tratando de documento novo, na acepção do art. 435 do CPC, sua juntada tardia é inadmissível, e, com maior razão, não pode servir de fundamento para alegar uma omissão inexistente. Portanto, ausente qualquer vício no julgado, a rejeição dos embargos da autora é medida que se impõe. Em atenção ao art. 494 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de disposição contratual, entendo que é o caso de aplicação do art. 406 do Código Civil. Portanto, o dispositivo passará a vigorar assim:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, contada do vencimento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025). Por fim, mantenho a sentença nos demais termos. Aguarde os autos o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.