Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Espolio de Antonio Peregrino de Almeida Dantas -
RÉU: Reginilson da Silva Oliveira - Francisca Nazaré de Oliveira - Rosa Maria Batista - Reginaldo da Silva Oliveira - Maria Sebastiana da Silva Oliveira - Raimundo Nonato da Silva Oliveira - Regimar da Silva Oliveira - Regemira da Silva Oliveira - Reginilce da Silva Oliveira - Joao Paulo da Silva Oliveira - Regilson da Silva Oliveira - Antônia Jeane Paula da Silva - INTRSDO: Município de Rio Branco - Assiste razão ao autor ao realçar que a intimação da p. 1957 não observou o prazo estabelecido no item 4 da decisão de saneamento e ordenação do processo (pp. 1937/1939). Assim, considerando que a parte ré não se pronunciou a respeito da proposta de honorários e que caberá a ela a antecipação das despesas referentes a tais honorários, conforme consignado no item 5 da mesma decisão, como forma de evitar eventual nulidade, concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação na forma do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários. Em seguida, o Cartório deverá observar o item 5 e seguintes da decisão já mencionada. Sobresto o curso da lide até a conclusão da prova pericial. Intimem-se.
Intimação - ADV: ANDRESSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11007/RO), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: THOMAS CÉSAR SALGUEIRO (OAB 4717/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANDRESSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11007/RO), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0702335-75.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade -