Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Lindia Rodrigues Furtado de Cantai -
RÉU: Banco C6 Consignado S.A -
Intimação - ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0709589-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A em virtude da sentença prolatada às pp. 338/345. O embargante, em suas razões de pp. 350/355, sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, primeiramente, a ocorrência de omissão, pois a sentença não teria apreciado o pedido de compensação imediata do valor de R$ 3.743,32 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), que foi creditado na conta da parte embargada. Argumenta que tal medida é necessária para o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico anulado, conforme o art. 182 do Código Civil. Em segundo lugar, aponta a existência de contradição no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Afirma que a decisão fixou a incidência a partir da citação, quando, no seu entender, deveria ser a partir da data do arbitramento, colacionando jurisprudência para amparar sua tese. A parte autora apresentou manifestação às pp. 359/360. É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para ajustar o julgado ao entendimento da parte. O embargante alega que a sentença foi omissa por não ter autorizado de imediato a compensação do valor transferido à conta da parte autora. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença embargada enfrentou diretamente a questão da restituição das partes ao estado anterior, inclusive no que tange à compensação de valores. Consta expressamente no dispositivo do julgado, à p. 345, que "o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor para devolução ou compensação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença." Como se vê, não houve ausência de apreciação. O que houve foi a definição do momento processual adequado para a realização de tal providência, qual seja, a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se apurará o exato montante devido por cada uma das partes, garantindo a vedação ao enriquecimento sem causa de ambos os litigantes. O inconformismo do embargante não se refere a uma omissão, mas sim à própria solução jurídica adotada por este juízo, que postergou a análise contábil da compensação para uma fase processual futura e mais apropriada. A pretensão de obter uma autorização de compensação imediata, em desacordo com o que foi decidido, revela o desejo de reformar o julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi suficientemente fundamentada ao estabelecer o procedimento para a compensação, não havendo omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o momento processual definido, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. O embargante aponta a existência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que foi estabelecido a partir da citação. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes trechos da fundamentação. No caso em tela, a decisão embargada não padece de tal vício. A fundamentação do julgado, ao tratar dos consectários legais da condenação por danos morais, estabeleceu à fl. 345: "além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil". O dispositivo da sentença, por sua vez, aplicou exatamente este entendimento. Não há, portanto, qualquer proposição inconciliável dentro do próprio julgado. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, uma divergência entre o critério legal adotado na sentença e a tese jurídica que entende mais correta, amparada em julgados de outros tribunais, o que não é matéria de embargos. A parte embargada requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, não se vislumbra ma-fé do Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aguarde os autos o trânsito em julgado da Sentença de pp. 338/345. Intimem-se.