Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0700576-40.2022.8.01.0013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Institudo do Meio Ambiente do Acre - IMAC - Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC em face de VICENTE SOUZA MONTEIRO, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa não tributária, oriundo de multa ambiental. Verifica-se dos autos que já foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação da parte executada, todas infrutíferas. A parte exequente, então, requereu a citação por edital (fls. 55-57). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital é admissível na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades legalmente previstas. Em harmonia com tal disciplina, o art. 256 do Código de Processo Civil admite a citação editalícia nas hipóteses legais, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em execução fiscal, a citação por edital somente é cabível após o esgotamento dos meios possíveis para localização do devedor, conforme Súmula 414 do STJ. No caso concreto, reputo suficientemente demonstrado o exaurimento das diligências razoáveis de localização da parte executada, não havendo, até o momento, notícia de endereço novo e útil apto a justificar nova tentativa pessoal de citação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital. Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, devendo dele constar as advertências legais pertinentes. Decorrido o prazo do edital, sem pagamento, garantia do juízo ou manifestação da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta