Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Denes Bruno Mendonça do Nascimento -
REQUERIDO: Jucimar Vasques da Silva Nascimento - 3. DISPOSITIVO
requerida: Jucimar Vasques da Silva, caso ainda não tenha sido feito. 3.2. PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para RECONHECER e DECLARAR a existência de união estável entre DENES BRUNO MENDONÇA DO NASCIMENTO e JUCIMAR VASQUES DA SILVA NASCIMENTO, com termo inicial no ano de 2005 e termo final em 18/05/2007, data do casamento civil, aplicando-se a este período os efeitos do regime da comunhão parcial de bens. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da união estável a partir do ano 2000, por insuficiência de prova. 3.3. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, determinando: A) A partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens: i) Casa Residencial situada à Rua Francisco Pereira Mendes, Setor 01, Quadra 69, Lote 15, Manoel Urbano/AC, avaliada em R$ 150.000,00; ii) Veículo VW/Saveiro CD TL MB, ano 2014/2015, placa QLV4710, RENAVAM 01034531902, avaliado em R$ 40.000,00; iii) Consórcio Nacional Honda, no que se refere às parcelas pagas durante a união estável e o casamento (de 2005 até a separação de fato), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; iv) Benfeitorias realizadas de forma onerosa no imóvel rural "Liberdade" durante o período de convivência (de 2005 até a separação de fato), a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. B) A condenação do autor ao pagamento de indenizações por bens alienados sem o consentimento da meeira, nos seguintes valores: i) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor da alienação do lote situado na Rua Jeová Rapha, Bairro El Shaday; ii) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor da alienação do lote situado na Rua Raimundo Dias, Bairro Triângulo, Setor 01, Quadra 68, Lote 03; iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor da alienação da motocicleta Yamaha/Factor YBR 125 K, placa NAF3467. Totalizando indenizações no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), que deverão ser descontados/compensados por ocasião da partilha final ou executados de forma autônoma pela requerida. C) A exclusão da partilha dos seguintes bens: i) Imóvel rural denominado "LIBERDADE", de 56,2747 ha, Código INCRA 9511451452891, Gleba PA Liberdade, Lote nº 45, registrado sob nº 840, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Urbano/AC, no que se refere à terra nua, por tratar-se de bem particular do autor adquirido antes do início da convivência, ressalvado o direito da requerida às benfeitorias, na forma do item 2.3, alínea h; ii) Lote de terras situado à Rua Francisco Pereira Mendes, Setor 01, Quadra 69, Lote 14, por tratar-se de bem particular da requerida, adquirido após a separação de fato. 3.4. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, dado o princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono e com as custas que houver antecipado. As custas finais da ação principal serão repartidas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001, considerando a postergação anteriormente deferida (fls.21/22). Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os mandados necessários para as averbações junto ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Urbano/AC, além de eventuais comunicações ao DETRAN/AC quanto ao veículo.
Intimação - ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC) - Processo 0700243-23.2024.8.01.0012 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
Ante o exposto, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO: 3.1. HOMOLOGADO o acordo parcial celebrado entre as partes em audiência de conciliação (fls. 52/53), para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos seguintes termos: A) Guarda compartilhada dos filhos menores Alan Bruno da Silva Nascimento e Luan Lucas da Silva Nascimento, com lar de referência na residência materna, sendo o regime de convivência paterna exercido livremente, exigida apenas comunicação prévia à genitora; B) O requerente Denes Bruno Mendonça do Nascimento pagará pensão alimentícia aos filhos no valor mensal correspondente a 31,87% (trinta e um vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 05 de cada mês, mediante PIX na chave (68) 99942-2092, em nome da genitora. Arcará ainda com 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar do ano letivo, despesas médicas e medicamentosas, mediante apresentação de receita médica, recibo ou nota fiscal; C) O vínculo conjugal foi decretado dissolvido por decisão de fls. 133/135, devendo ser mantida a determinação de averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Manoel Urbano/AC, com a retomada do nome de solteira pela Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo diligencias pendentes, arquivem-se os autos.